O TikTok foi o centro de uma decisão da Justiça do Trabalho que manteve a dispensa por justa causa de uma costureira após vídeos gravados dentro de uma fábrica, com uniforme e identificação da empregadora, além de críticas consideradas falsas. A sentença foi assinada em 19 de julho de 2026 pelo juiz substituto Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, do Ajude 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A funcionária havia sido demitida em 16 de outubro de 2025. Ela admitiu em depoimento que gravou e publicou vários vídeos nas dependências da empresa, mesmo sabendo que o regulamento interno proibia o uso de celular no ambiente fabril. Parte do material mostrava uniforme, logotipo, equipamentos de proteção e setores da fábrica, permitindo a identificação da empregadora.
Constureira recomendou não “vestirem a camisa da empresa
O ponto considerado mais grave foi um vídeo publicado quando a trabalhadora estava afastada para acompanhar o filho com conjuntivite. Na gravação, ela afirmou que a empresa prejudicava empregados com filhos, não aceitava atestados médicos e aconselhou seguidores a não “vestirem a camisa da empresa”. Registros de ponto apresentados no processo, porém, indicaram que os afastamentos foram aceitos e as faltas abonadas.
O perfil era aberto, reunia 767 seguidores e 5.094 curtidas. Segundo a sentença, a publicação crítica ultrapassou 520 visualizações e chegou a funcionários do setor de Recursos Humanos. Para o magistrado, a divulgação de informação inverídica “extrapolou os limites da liberdade de expressão” e atingiu a honra e a reputação da empresa.
Conduta enquadrada como indisciplina e ato lesivo
A conduta foi enquadrada como mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra e à boa fama do empregador, hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. O juiz considerou presentes a gravidade, a imediatidade, a proporcionalidade e a quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo.
Na ação, a trabalhadora pediu a reversão da justa causa, verbas rescisórias, indenização por suposto assédio moral e adicional por acúmulo de função. Todos os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que não houve prova suficiente de perseguição ou tratamento humilhante e que as tarefas adicionais eram compatíveis com a função contratada.
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