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Motorista que dirigia sem parar ganha direito a horas extras na Justiça; entenda

Motorista carreteiro receberá horas extras após TST reconhecer direito à pausa de 30 minutos durante jornadas prolongadas.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Comtrasil Comércio e Transportes Ltda., de Timóteo (MG), ao pagamento de horas extras a um motorista carreteiro que trabalhava sem a pausa obrigatória de 30 minutos prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O empregado relatou situações em que permaneceu ao volante durante seis e até oito horas consecutivas. A decisão foi unânime.

O artigo 67-C do CTB estabelece que o motorista profissional de transporte rodoviário de passageiros ou cargas não pode conduzir o veículo por mais de cinco horas e meia ininterruptas. Dentro de cada período de seis horas de direção, deve haver pelo menos 30 minutos de descanso. O intervalo pode ser fracionado, desde que o condutor não ultrapasse cinco horas e meia consecutivas dirigindo.

Limites superiores aos legais

O trabalhador atuou para a Comtrasil entre junho de 2021 e junho de 2022. Na reclamação trabalhista, apontou jornadas nas quais dirigia continuamente por períodos superiores ao limite legal e pediu que os intervalos não concedidos fossem pagos como horas extras.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu que o período de descanso não havia sido respeitado e determinou o pagamento correspondente. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, reformou a sentença. Para o TRT, o descumprimento da pausa prevista no Código de Trânsito caracterizaria infração administrativa e não deveria ser confundido com as regras da CLT sobre duração da jornada.

TST reconheceu direito de motorista carreteiro a horas extras após empresa não garantir pausa obrigatória durante período de direção. Código de Trânsito impede motorista profissional de dirigir por mais de cinco horas e meia consecutivas sem período de descanso.

O Regional também considerou que caberia ao próprio motorista zelar pelo cumprimento dos períodos de descanso durante o trabalho. O empregado recorreu então ao TST, onde conseguiu restabelecer o direito ao pagamento.

Relatora do recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que ficou demonstrado que o intervalo determinado pelo Código de Trânsito não foi usufruído. Para resolver a controvérsia, a Segunda Turma aplicou por analogia o artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Supressão do repouso gera direito a pagamento

A norma da CLT estabelece que a supressão ou concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação gera o direito ao pagamento do período retirado, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal. Para a relatora, esse mesmo tratamento deve ser adotado quando o motorista profissional não consegue usufruir da pausa estabelecida pelo CTB.

TRT havia considerado o descumprimento da pausa apenas infração administrativa, mas entendimento foi afastado pelo Tribunal Superior. Decisão unânime reforça que a supressão do descanso obrigatório do motorista pode gerar pagamento de horas extras ao trabalhador.

Com esse entendimento, o TST afastou a interpretação de que a violação da regra teria consequência apenas administrativa. A Corte reconheceu que o período obrigatório também possui relação com as condições de trabalho do motorista e que sua supressão pode gerar efeitos financeiros para o empregador.

A decisão reforça a importância do descanso durante jornadas prolongadas ao volante e alcança trabalhadores profissionais submetidos às regras do Código de Trânsito. No caso analisado, ficou comprovado que o carreteiro ultrapassava o período máximo contínuo de condução sem usufruir integralmente do intervalo previsto em lei.

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