A penhora de parte da aposentadoria do dono de uma empresa de São Caetano do Sul, em São Paulo, foi autorizada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para pagamento de dívida trabalhista. O caso envolve verbas salariais e rescisórias que não foram pagas a um trabalhador e reforça o entendimento de que créditos trabalhistas têm natureza alimentar.
A decisão aplica a tese vinculante fixada pelo próprio TST no Tema 75, que permite o bloqueio de salários, aposentadorias e outros rendimentos para quitar dívidas trabalhistas. A medida, porém, deve obedecer a limites: a penhora não pode ultrapassar metade do valor líquido recebido pelo devedor e precisa preservar, no mínimo, um salário mínimo para sua subsistência.
O processo chegou ao TST após o trabalhador pedir, na fase de execução, que fosse enviado ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificar a existência de benefícios previdenciários em nome do dono da empresa. O pedido foi feito diante da dificuldade de localizar outros bens capazes de garantir o pagamento da dívida.
Reversão da decisão anterior
Antes disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia negado a penhora da aposentadoria. Para o TRT, os benefícios previdenciários seriam impenhoráveis, conforme o Código de Processo Civil, salvo em situações envolvendo prestação alimentícia em sentido estrito. O trabalhador recorreu.
No TST, o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, adotou entendimento diferente. Ele afirmou que a legislação permite a penhora de salários, vencimentos e aposentadorias para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem da dívida. Para o ministro, os créditos trabalhistas se enquadram nessa lógica porque decorrem de verbas salariais devidas ao empregado.
Segurança jurídica e uniformidade
O relator também lembrou que, em 2025, o TST fixou tese vinculante em recursos repetitivos autorizando a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de pelo menos um salário mínimo ao devedor.
A decisão reforça que esse entendimento deve ser observado por toda a Justiça do Trabalho, garantindo segurança jurídica e uniformidade em casos semelhantes. O percentual que será efetivamente bloqueado da aposentadoria do dono da empresa ainda será definido pelo juízo responsável pela execução, de acordo com as circunstâncias do processo.
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