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Hana anuncia lei que faz agressores pagarem atendimento de vítimas de violência no Pará

Agressores de mulheres no Pará terão que ressarcir os custos do atendimento prestado às vítimas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme anunciado pela governadora Hana Ghassan.

A governadora do Pará, Hana Ghassan (MDB), anunciou, nesta sexta-feira, 17 de julho, por meio de um vídeo publicado nas redes sociais, que agressores de mulheres passarão a ressarcir os custos do atendimento prestado às vítimas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Pará.

“Agora é lei no Pará: agressor de mulher vai devolver o custo do atendimento à vítima no sistema de saúde. A conta tem que ser paga pelo criminoso, e não com os impostos da sociedade. No Pará agressor de mulher não vai ter paz”, afirmou a governadora.

A medida foi regulamentada pelo Decreto nº 5.507, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado nº 36.686, de 6 de julho de 2026. O decreto estabelece o procedimento administrativo para apurar, constituir e cobrar os valores gastos pelo SUS no atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme prevê o § 4º do artigo 9º da Lei Maria da Penha.

Como funcionará o ressarcimento no SUS?

Na prática, o Estado poderá cobrar do agressor os custos dos atendimentos realizados em unidades estaduais de saúde, incluindo consultas, exames, medicamentos, internações e demais procedimentos necessários ao tratamento da vítima. Os valores serão calculados com base na Tabela SUS e destinados ao Fundo Estadual de Saúde (FES).

O decreto deixa claro que o ressarcimento não é multa nem punição criminal, mas uma medida administrativa para devolver aos cofres públicos os recursos utilizados no atendimento das vítimas. Além disso, a cobrança não substitui qualquer pena prevista na legislação penal.

Processo administrativo e proteção à vítima

Para que o processo seja iniciado, será necessário que exista documentação oficial da autoridade policial ou do Poder Judiciário apontando a pessoa indicada como autora da violência. O procedimento também assegura o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o investigado apresente defesa antes da constituição definitiva do débito.

Outro ponto destacado na regulamentação é que a mulher vítima de violência não participará do processo administrativo de cobrança, salvo se solicitar manifestação. O decreto também determina que todos os dados pessoais, clínicos e de localização da vítima permaneçam protegidos, evitando exposição e revitimização.

A norma reforça ainda que o atendimento de saúde jamais poderá ser condicionado ao registro de boletim de ocorrência, à identificação do agressor ou à existência de investigação policial ou judicial. Da mesma forma, a vítima não poderá sofrer qualquer tipo de pressão para denunciar o agressor ou alterar sua manifestação perante as autoridades.

Prazos e exceções para o pagamento

Depois da conclusão do processo administrativo, caso seja reconhecida a obrigação de ressarcimento, o agressor terá 30 dias para realizar o pagamento. Se não quitar o débito, o valor poderá ser inscrito em dívida ativa, permitindo a cobrança judicial pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

O decreto também prevê uma exceção. Pessoas reconhecidas judicialmente como beneficiárias da gratuidade da Justiça e que comprovem hipossuficiência financeira poderão ser dispensadas do ressarcimento, desde que essa condição seja analisada no processo administrativo.

Além disso, o texto reforça que nenhum custo poderá ser repassado à vítima ou aos seus dependentes e que a cobrança não poderá comprometer medidas protetivas, expor informações sensíveis nem dificultar o acesso das mulheres ao atendimento de saúde.

Com a regulamentação, o Pará passa a estabelecer um fluxo administrativo específico para que os gastos públicos com o atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica sejam cobrados diretamente dos responsáveis pelas agressões, conforme autoriza a Lei Maria da Penha.

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