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STF toma decisão que muda a licença-maternidade para mães adotiva

STF iguala licença-maternidade para mães biológicas e adotivas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotivas devem ter os mesmos direitos na concessão da licença-maternidade. O julgamento foi concluído nesta quarta, 23, e estabelece um padrão único de proteção, independentemente da origem da filiação ou do tipo de vínculo profissional da beneficiária.

Com a decisão, todas as mães terão direito a 120 dias de afastamento remunerado, período que poderá ser prorrogado por mais 60 dias nas hipóteses previstas em lei. A igualdade deverá ser observada tanto nas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no setor privado, quanto nos regimes estatutário, militar e nas demais relações funcionais abrangidas pelo julgamento.

A determinação vale para novos pedidos e para licenças que já estejam em andamento. Períodos encerrados antes da decisão não serão reabertos.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495 começou na semana passada. Relator do processo, o ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado por todos os demais integrantes da Corte. A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para eliminar diferenças mantidas em leis que tratavam de forma desigual mães biológicas e adotivas, além de preverem regras distintas conforme o vínculo de trabalho.

Entenda a decisão do STF sobre licença-maternidade

Quando começa a contagem

De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo, a licença poderá ser contada a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção, da obtenção da guarda judicial para fins de adoção ou da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, considerando-se, nesta última situação, o evento que ocorrer por último.

Na prática, a decisão impede que uma criança receba um período menor de cuidado e convivência familiar por ter sido adotada ou porque a mãe está submetida a determinado regime profissional.

“A meu ver, o regime jurídico, celetista, estatutário, militar ou outro pode disciplinar inúmeros aspectos da relação de trabalho ou funcional, mas não pode alterar a intensidade da proteção constitucional devida à maternidade e à infância. A criança não necessita de mais ou menos cuidado conforme sua mãe seja empregada, servidora ou militar”, afirmou o ministro Kassio Nunes Marques.

Diferenças eliminadas e o que ainda não foi autorizado

Diferenças ainda existentes

A CLT já garantia, em linhas gerais, a igualdade entre mães biológicas e adotivas. A principal distorção permanecia em algumas normas do serviço público. No regime federal, por exemplo, a servidora gestante tinha direito a 120 dias de licença remunerada, enquanto a adotante poderia receber apenas 90 dias se a criança tivesse até um ano de idade e 30 dias se tivesse mais de um ano.

Para Alexandre de Moraes, a diferenciação era inconstitucional por atingir a maternidade adotiva e ainda reduzir o período de afastamento de acordo com a idade da criança.

“Não há constitucionalidade nem em desfavor da maternidade adotiva, nem tampouco em uma segunda discriminação em relação à maternidade adotiva, em que o período de afastamento vai sendo graduado de acordo com a idade da criança adotada”, afirmou o relator.

Moraes também resumiu o fundamento da decisão ao defender que não pode haver distinção entre as formas de filiação: “Se todos são filhos, a mãe é mãe de todos, dos filhos naturais, biológicos ou adotivos. Então, a licença-maternidade deve ser igual para todos”.

A ministra Cármen Lúcia reforçou que a proteção deve ter como centro a criança e a igualdade dentro da família. “Mãe é só uma e todo filho é único para nós. O filho é filho e pronto”, declarou.

Compartilhamento não foi autorizado

O STF rejeitou apenas uma parte do pedido da PGR: a possibilidade de a mãe compartilhar o período da licença com o companheiro ou a companheira. Assim, o julgamento uniformizou os prazos e afastou as discriminações analisadas, mas não criou um modelo geral de divisão da licença parental entre os integrantes da família.

Entendimento do STF passa a valer de forma ampla

O Supremo já havia decidido, em 2016, que os prazos da licença concedida a mães adotivas não poderiam ser inferiores aos previstos para as gestantes, nem variar conforme a idade da criança. Em 2023, a Corte voltou a afastar diferenciações semelhantes.

Esses precedentes, porém, não haviam eliminado todas as normas incompatíveis nem uniformizado a aplicação do direito em todas as categorias. Com o julgamento da ADI 7.495, o STF fixou uma orientação geral: a proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar não pode mudar conforme a criança seja biológica ou adotiva, nem de acordo com o emprego ou a função exercida pela mãe.

O que ficou decidido

  • Mães biológicas e adotivas terão o mesmo período de licença-maternidade.
  • O afastamento remunerado será de 120 dias, prorrogável por mais 60 nas hipóteses legais.
  • Não poderá haver diferença baseada em vínculo celetista, estatutário, militar ou outro regime profissional.
  • A regra alcança novas licenças e aquelas ainda em andamento.
  • Licenças já encerradas não serão reabertas.
  • O STF não autorizou o compartilhamento geral da licença entre os integrantes do núcleo familiar.

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