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STF garante redutor de cinco anos para aposentadoria de professores da rede pública

O Governo Federal oficializou o novo piso nacional para os professores da educação básica em todo o Brasil, passando de R$ 5 mil. Foto: Fernando Nobre / Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que professores da rede pública que tenham exercido exclusivamente funções de magistério têm direito à aplicação do redutor constitucional de cinco anos no cálculo do tempo exigido para a aposentadoria especial proporcional, inclusive nos casos de aposentadoria por invalidez.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.558.247, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.462) e mérito apreciado no Plenário Virtual. A tese fixada pelo STF deverá ser aplicada em todos os processos semelhantes que tramitam no Judiciário brasileiro.

O recurso foi apresentado por uma professora aposentada contra decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia afastado a incidência do redutor de cinco anos no cálculo dos proventos de sua aposentadoria por invalidez.

Na ocasião, a Turma entendeu que o artigo 48 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, considerado constitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, proibia expressamente a redução da idade e do tempo de contribuição de professores nos casos de aposentadoria proporcional.

Constitucionalidade superveniente rejeitada pelo STF

Ao recorrer ao STF, a professora sustentou que a decisão do TJDFT reconheceu uma espécie de “constitucionalidade superveniente” da norma distrital, fundamentando-se na Emenda Constitucional nº 103/2019, que ampliou a autonomia de estados, municípios e do Distrito Federal para disciplinar os regimes próprios de previdência.

Segundo a tese da recorrente, a lei distrital era incompatível com a Constituição desde sua origem e não poderia ser validada posteriormente por uma mudança constitucional.

Ao votar no caso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a Corte já havia se manifestado sobre o tema no julgamento da Reclamação (RCL) 85.655, afastando a possibilidade de se reconhecer a constitucionalidade superveniente de uma norma inicialmente incompatível com a Constituição.

De acordo com o entendimento consolidado do Supremo, uma lei considerada inconstitucional quando editada não pode ser convalidada por uma emenda constitucional posterior. Nessas hipóteses, a norma é considerada nula desde a sua origem.

Jurisprudência consolidada

Em seu voto, Fachin também ressaltou que a jurisprudência do STF é pacífica ao reconhecer que a aposentadoria proporcional de professores da rede pública, inclusive por invalidez, deve ser calculada tomando como referência o tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria.

Na prática, isso significa que, ao calcular os proventos proporcionais, deve ser aplicado o redutor constitucional de cinco anos assegurado aos profissionais do magistério que exerceram exclusivamente funções de ensino.

O ministro Gilmar Mendes ficou vencido apenas quanto à reafirmação da jurisprudência consolidada da Corte.

Tese fixada pelo STF

O Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de cinco anos previsto para a aposentadoria integral da categoria.”

Com a decisão, o STF reforça a proteção previdenciária conferida aos profissionais do magistério e garante tratamento diferenciado previsto na Constituição para uma categoria considerada estratégica para a formação educacional do país.

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