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Mulher operada no ovário errado pelo SUS será indenizada; veja em quanto

Tribunal reconheceu falha grave em procedimento realizado pelo SUS e manteve indenização por danos morais e estéticos à paciente.

Uma mulher submetida a uma cirurgia realizada no ovário errado durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deverá receber R$ 30 mil de indenização após decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O caso foi analisado pela 6ª Câmara de Direito Público da Corte, que confirmou a condenação do município de Socorro por danos morais e estéticos causados à paciente.

Segundo os autos, a mulher havia sido diagnosticada com um cisto no ovário direito, mas durante o procedimento cirúrgico a equipe médica cauterizou o ovário esquerdo, que estava saudável. Com isso, o problema original permaneceu sem tratamento e a paciente precisou ser submetida a uma nova cirurgia dois meses depois. A autora da ação relatou ainda que a primeira intervenção deixou uma cicatriz de aproximadamente 15 centímetros na região suprapúbica e argumentou que poderia ter sido utilizada uma técnica menos invasiva, por videolaparoscopia.

Na ação judicial, ela pediu R$ 60 mil em indenizações, sendo R$ 30 mil por danos morais e outros R$ 30 mil por danos estéticos. Em primeira instância, a Justiça fixou a reparação em R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. O município recorreu da decisão, mas teve o pedido rejeitado pelo TJSP.

Paciente precisou enfrentar uma segunda cirurgia após equipe médica realizar procedimento no ovário saudável e deixar o problema original sem tratamento. Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação contra o município de Socorro por erro médico ocorrido em atendimento custeado pelo SUS.

Erro médico e responsabilidade do poder público

Relatora do processo, a desembargadora Tânia Ahualli destacou que o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) confirmou que a cirurgia “não foi conduzida no órgão correto”, estabelecendo o nexo entre o erro médico e os danos sofridos pela paciente. A magistrada ressaltou que, em casos envolvendo atendimento custeado pelo SUS, a responsabilidade do poder público é objetiva, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal.

“Erro crasso”

Em seu voto, a desembargadora classificou a situação como um “erro crasso” e afirmou que a paciente confiou sua saúde ao serviço público, mas acabou submetida a um procedimento ineficaz, precisando enfrentar nova cirurgia invasiva.

A desembargadora também entendeu que os valores fixados na sentença respeitam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante da gravidade do caso. A decisão foi unânime entre os integrantes do colegiado. Participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves.

O entendimento reforça a responsabilidade dos entes públicos em casos de falhas médicas ocorridas em serviços de saúde vinculados ao SUS, especialmente quando os erros resultam em agravamento do quadro clínico e necessidade de novos procedimentos cirúrgicos.

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