A indenização devida a uma moradora que sofreu queimadura química nos olhos após lavar o rosto com água contaminada foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A 30ª Câmara de Direito Privado rejeitou os recursos apresentados pelo condomínio e pela administradora do edifício, localizado em Ubatuba, no litoral paulista.
O caso ocorreu em dezembro de 2019. Segundo o processo, a mulher abriu a torneira do banheiro para lavar o rosto e imediatamente sentiu fortes dores nos olhos. A água do sistema de abastecimento do prédio estava misturada a uma substância química utilizada durante um reparo na caixa d’água.
Sequelas e indenização
A moradora precisou passar por tratamento médico contínuo, utilizar medicamentos e se afastar temporariamente de suas atividades profissionais. A perícia judicial confirmou que o contato com o produto provocou lesão química bilateral da córnea, formação de úlceras e queratite.
Embora tenha recuperado a visão, a vítima permaneceu com sequelas, incluindo dor ocular constante, sensibilidade excessiva à luz e neuralgia do nervo facial. O laudo também reconheceu incapacidade laboral parcial e temporária, impedindo o exercício regular da atividade profissional desenvolvida antes do acidente.
Em primeira instância, o condomínio e a empresa administradora foram condenados solidariamente a pagar R$ 7.018,98 por danos materiais. A sentença também fixou indenização por danos morais equivalente a 50 salários mínimos e determinou o pagamento dos rendimentos que a mulher deixou de receber durante o período de afastamento.
O valor dos lucros cessantes ainda será apurado na fase de liquidação da sentença, com base na atividade profissional e nos ganhos da vítima à época do acidente. Os nomes das partes foram preservados no acórdão disponibilizado para consulta pública.
Responsabilidade mantida
Nos recursos, a administradora contestou a perícia, alegou não ter responsabilidade direta pelo reparo e sustentou que a conduta da própria moradora teria contribuído para o agravamento das lesões. O condomínio, por sua vez, atribuiu responsabilidade à incorporadora e pediu a redução da indenização moral e a exclusão dos lucros cessantes.
As alegações foram rejeitadas. Para o relator, desembargador Paulo Alonso, a prova técnica demonstrou que a substância foi introduzida indevidamente na água destinada ao uso residencial, configurando “grave falha no dever de segurança”.
O colegiado também afastou a tese de culpa concorrente da vítima. Segundo os desembargadores, não houve prova de que o comportamento adotado pela moradora depois do contato com a água tenha interferido no surgimento ou na extensão das sequelas.
A administradora foi considerada parte da cadeia de prestação dos serviços condominiais e, portanto, responsável objetivamente pelas falhas relacionadas à segurança e ao fornecimento de um serviço essencial. A decisão foi unânime e manteve integralmente a sentença.
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