Mercado Financeiro

Dólar Comercial R$ 5,22 ▲
Euro R$ 5,64 ▲
Bitcoin +3.2% ▲

Editorias

Frentista bebe cerveja no almoço, pega justa causa e Justiça manda indenizar; entenda

Tribunal concluiu que consumo isolado de uma cerveja durante o intervalo, sem prova de embriaguez ou risco à segurança, não justificava punição máxima.

Um frentista demitido por justa causa após consumir uma cerveja durante o intervalo para refeição conseguiu reverter a penalidade na Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que transformou a demissão em dispensa sem justa causa e confirmou indenização de R$ 5 mil por danos morais. Para os desembargadores, não houve comprovação de embriaguez, incapacidade para o trabalho, risco à segurança ou histórico de punições disciplinares.

Na sua opinião, quando uma atitude pode justificar uma demissão por justa causa?

O caso aconteceu em um posto de combustíveis de Goiânia. De acordo com os registros apresentados no processo, o trabalhador comprou a cerveja às 11h08, enquanto o início formal de seu intervalo intrajornada foi registrado às 11h10. A diferença de apenas dois minutos tornou-se um dos pontos analisados pelo tribunal.

Consumo de cerveja durante o intervalo

Na ação trabalhista, o frentista afirmou que ingeriu uma cerveja de baixo teor alcoólico durante o intervalo e acompanhando a refeição. As empresas sustentaram uma versão diferente: alegaram que o consumo teria ocorrido durante o expediente e configuraria mau procedimento e indisciplina.

A defesa patronal argumentou ainda que o empregado trabalhava em ambiente de risco, por atuar em posto de combustíveis, e que a gravidade da conduta permitiria a demissão por justa causa mesmo sem punições disciplinares anteriores.

A 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, entretanto, anulou a justa causa e a converteu em dispensa sem justa causa. A decisão determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de indenização por danos morais. As empresas recorreram ao TRT-GO.

Justa causa exige prova robusta

Relator do processo, o desembargador Luciano Santana Crispim ressaltou que a justa causa representa a punição mais grave que pode ser aplicada ao trabalhador e, por isso, depende de prova convincente da falta praticada, além de proporcionalidade entre a conduta e a penalidade.

Para o magistrado, o intervalo de dois minutos entre a compra da cerveja e o registro formal do horário de almoço não era suficiente para demonstrar que o empregado estivesse consumindo álcool enquanto desempenhava suas funções.

O processo também não apresentou prova de que a bebida tivesse provocado alteração na capacidade laboral do frentista, prejuízo ao serviço, acidente ou exposição de outras pessoas a perigo.

“A mera aquisição de uma cerveja de baixo teor alcoólico, consumida no intervalo, desacompanhada de prova de embriaguez, incapacidade laboral ou comprometimento da segurança operacional, não autoriza automaticamente a aplicação da sanção máxima”.

afirmou o relator.

Registro mostrou que cerveja foi comprada às 11h08 e que o intervalo do trabalhador começou formalmente às 11h10. Justiça converteu a justa causa em dispensa sem justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador.

Empresa não comprovou consumo habitual

As empresas também alegaram que o trabalhador teria admitido internamente que costumava consumir bebida alcoólica durante o trabalho. O TRT-GO, porém, verificou que nenhum documento, declaração ou gravação foi apresentado para comprovar a suposta confissão.

O tribunal também não encontrou provas das advertências verbais e escritas que, segundo o representante das empresas, teriam sido aplicadas anteriormente. Para o colegiado, uma referência genérica feita durante audiência não comprovava histórico disciplinar capaz de sustentar a penalidade máxima.

Indenização por danos morais mantida

Ao analisar os danos morais, o relator ponderou que a simples reversão de uma justa causa não gera automaticamente direito à indenização. Nesse processo, entretanto, o colegiado entendeu que a atuação das empresas ultrapassou um mero equívoco na escolha da penalidade.

Segundo o acórdão, foi atribuída ao trabalhador uma conduta grave envolvendo consumo de álcool no serviço sem que houvesse prova da gravidade alegada. O próprio representante das empresas reconheceu que as imagens não demonstravam embriaguez nem comprometimento da capacidade profissional do empregado.

A Terceira Turma concluiu que a aplicação da justa causa nessas circunstâncias ultrapassou os limites do poder disciplinar do empregador e atingiu a honra do frentista. Por isso, manteve a indenização de R$ 5 mil, considerando a gravidade moderada da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O post Frentista bebe cerveja no almoço, pega justa causa e Justiça manda indenizar; entenda apareceu primeiro em Diário do Pará.

Compartilhe:

WhatsApp
X
Facebook
Threads