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Acusação de “macumba” no trabalho termina com condenação de loja da Rommanel

Justiça reconheceu perseguição religiosa, assédio psicológico e cobranças invasivas contra uma trabalhadora praticante da umbanda.

A discriminação religiosa contra uma funcionária umbandista levou a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) a condenar uma loja de joias da marca Rommanel, em Manaus, ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu a omissão da empresa diante de um ambiente profissional hostil.

A trabalhadora afirmou que sofreu perseguição religiosa, assédio moral e psicológico durante mais de dois anos. Segundo o processo, colegas e integrantes da supervisão diziam que ela fazia “macumba” para atrair clientes e alcançar metas de vendas. A ex-funcionária declarou que não escondia sua ligação com a umbanda e sustentou que a crença motivou os episódios discriminatórios.

A empresa negou as acusações e alegou que o ambiente corporativo sempre foi pautado pela cordialidade, pelo respeito e pela organização. Ao julgar o recurso, porém, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa aplicou protocolos com perspectivas antidiscriminatória, de gênero e antirracista, considerando a religião de matriz africana, o gênero feminino e o controle exercido sobre o corpo da empregada.

Decisão do TRT-11 e a perspectiva antidiscriminatória

Para a relatora, atribuir o desempenho profissional da vendedora a práticas sobrenaturais ou desonestas desqualificou sua competência, submeteu sua fé ao julgamento moral de colegas e superiores e reproduziu estereótipos históricos contra religiões de matriz africana. A magistrada ressaltou que o uso pejorativo do termo “macumba” carrega o peso de séculos de perseguição e criminalização dessas crenças.

Exigências de vestimenta e invasão de intimidade

O processo também tratou das exigências de vestimenta. A funcionária relatou que a gerência determinava o uso de peças íntimas consideradas “mais adequadas”. Embora a primeira instância tenha entendido a cobrança como parte do poder de direção da empresa, o TRT-11 concluiu que o empregador pode estabelecer padrões visíveis de apresentação, como uniforme, cabelo, maquiagem e adornos, mas não invadir a intimidade da trabalhadora.

Márcia Bessa avaliou que a cobrança sobre peças íntimas não poderia ser examinada isoladamente, pois integrava um padrão de atenção invasiva e desproporcional no mesmo ambiente em que eram feitos comentários ofensivos sobre a religião da empregada. A conduta foi considerada discriminatória nas condições de trabalho.

Responsabilidade da empresa e ambiente de trabalho

Por unanimidade, os desembargadores reconheceram a responsabilidade da loja por não prevenir nem interromper as práticas relatadas. O acórdão reforçou que o empregador deve assegurar um ambiente livre de preconceito e responde por omissão quando deixa de agir contra condutas discriminatórias praticadas por gestores, colegas ou terceiros. O TRT-11 não divulgou na notícia o valor da indenização fixada.

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