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Trabalhou nas férias? Justiça manda empresa pagar em dobro

Vigilante em posto de trabalho; decisão judicial reafirma que o período de férias é indisponível e deve ser respeitado pelo empregador para garantir a saúde do trabalhador.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, em decisão unânime, que a empresa Rudder Segurança Ltda. deverá pagar em dobro as férias de um vigilante que comprovou ter trabalhado durante o período em que deveria estar em descanso remunerado. A decisão mantém a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul.

O processo trabalhista trouxe provas de que o vigilante, embora tivesse as férias registradas formalmente nos recibos, continuava a exercer suas atividades habituais no posto de serviço. A prática, segundo o colegiado, desvirtua a finalidade do instituto das férias, que é proporcionar a recuperação física e mental do empregado.

O direito às eérias e a decisão judicial

O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou em seu voto que a fruição das férias é uma norma de ordem pública, voltada à higiene e segurança do trabalho. “A prova documental e testemunhal demonstrou que o autor não usufruiu do descanso anual, permanecendo à disposição da empregadora. Quando as férias são trabalhadas, o pagamento deve ocorrer em dobro, conforme prevê o Artigo 137 da CLT”, aspeou o magistrado em sua fundamentação.

Provas testemunhais derrubam empresa

A defesa da empresa Rudder Segurança Ltda. alegou, durante o processo, que o funcionário teria usufruído regularmente dos períodos de descanso, apresentando cartões de ponto que indicavam o afastamento. No entanto, as provas testemunhais apresentadas pelo vigilante foram determinantes para invalidar os registros documentais, comprovando a existência de “férias de papel”.

Da decisão ainda cabe recurso aos tribunais superiores (TST), embora a jurisprudência sobre o trabalho em período de férias seja pacificada no sentido de penalizar o empregador com o pagamento dobrado quando o descanso não é efetivamente gozado pelo trabalhador.

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