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Trabalhador é demitido por justa causa após trabalhar 4 minutos a mais

Justiça considerou desproporcional a justa causa aplicada ao empregado que registrou quatro minutos além do limite diário de trabalho.

A punição máxima aplicada a um empregado de uma empresa do ramo alimentício por exceder a jornada em apenas quatro minutos foi revertida pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. A decisão é do juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, e foi mantida por unanimidade pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).

A empregadora alegou que o trabalhador permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização do chefe. Segundo a empresa, a conduta, somada a medidas disciplinares anteriores, configuraria desídia, falta prevista no artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e justificaria a dispensa por justa causa.

Não houve intenção de descumprir a regra

Em depoimento, o empregado confirmou que registrou “dez horas e quatro minutos” no ponto. Ele explicou que a jornada permitida era de nove horas normais, acrescidas de uma hora extra, e afirmou que a extrapolação não foi intencional. O relógio de ponto ficava no vestiário, distante do setor em que trabalhava.

O representante da empresa confirmou que o deslocamento até o equipamento levava aproximadamente cinco minutos e reconheceu que, se houvesse um terminal mais próximo, o limite não teria sido ultrapassado. Para o magistrado, os depoimentos demonstraram que parte do tempo adicional decorreu da própria organização empresarial e que não houve intenção deliberada de descumprir a regra interna.

Reversão da justa causa

A empresa também mencionou advertência verbal, advertência escrita e suspensão já aplicadas ao empregado. O juiz, porém, concluiu que não foram demonstradas a natureza e a gravidade dessas ocorrências nem a habitualidade necessária para caracterizar desídia. Na sentença, afirmou que, “à luz do princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico e gradativo do poder disciplinar”, a penalidade máxima baseada em quatro minutos e em antecedentes “mal delineados” era excessiva.

Com a reversão, a dispensa passou a ser considerada sem justa causa por iniciativa da empregadora. O trabalhador teve reconhecido o direito a aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com adicional de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477 da CLT.

A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas, e determinou o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado porque não ficou comprovada lesão efetiva à honra, à imagem ou à dignidade do empregado. O processo está atualmente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), para análise de recurso de revista.

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