Um atestado médico apresentado para justificar três dias de afastamento terminou em demissão por justa causa depois que o trabalhador publicou no WhatsApp imagens que indicavam a realização de serviços para outra empresa. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a penalidade ao considerar que as publicações constituíram prova digital válida e demonstraram quebra da confiança necessária à relação de emprego.
O trabalhador havia apresentado atestado para permanecer afastado das atividades entre 30 de julho e 1º de agosto de 2024. O diagnóstico informado no documento era de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível. No dia seguinte ao término do afastamento, em 2 de agosto, ele foi dispensado por justa causa.
WhatsApp virou prova
A empresa apresentou à Justiça um vídeo contendo publicações feitas no status do WhatsApp do próprio empregado durante o período em que deveria estar afastado por razões médicas.
Em uma das postagens, aparecia o painel de uma motocicleta com um aplicativo aberto. A imagem vinha acompanhada da frase “Bora começar os trabalhos, né”. Horas depois, outra publicação mostrava uma pizza com a inscrição “Merecido, né”.
O conteúdo foi utilizado pela empresa para sustentar que, apesar de ter apresentado atestado médico para não exercer suas funções, o empregado estaria prestando serviços para outro empregador.
O trabalhador não negou o afastamento médico, a autenticidade das imagens nem a realização de serviços para outra empresa. Sua argumentação foi de que as fotografias teriam sido produzidas anteriormente ao período apontado pela empregadora.
Justa causa já havia sido mantida em primeira instância
A discussão chegou inicialmente à primeira instância da Justiça do Trabalho. A magistrada responsável pelo processo julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo trabalhador e considerou válida a justa causa aplicada pela empresa.
Inconformado, ele recorreu ao TRT-3 e passou a questionar também a utilização do vídeo como prova.
A defesa sustentou que o material havia sido produzido unilateralmente e que não existiria comprovação suficiente sobre sua origem, cadeia de custódia e integridade técnica. Também voltou a argumentar que as imagens seriam anteriores ao afastamento.
Tribunal valida prova digital
Relatora do recurso, a juíza do Trabalho convocada Sandra Maria Generoso Thomaz reconheceu que provas digitais exigem cuidados relacionados à autenticidade e à integridade.
No entanto, a magistrada observou que o próprio trabalhador não havia negado os fatos relacionados ao conteúdo apresentado pela empresa.
Além disso, as fotografias apresentadas pelo empregado na tentativa de demonstrar que os registros eram anteriores não correspondiam às imagens publicadas no status do WhatsApp. Para a relatora, portanto, o material não foi suficiente para afastar a conclusão de que as postagens ocorreram durante a licença médica.
A ausência de uma contestação capaz de invalidar o conteúdo, somada à coerência das publicações com as demais provas do processo, levou o Tribunal a reconhecer a validade do material digital.
Trabalhar para outra empresa no afastamento pesou na decisão
Outro argumento apresentado pelo empregado foi de que não teria existido dolo, fraude ou prejuízo à empresa. Ele também classificou a demissão como uma punição desproporcional.
A tese não convenceu o colegiado.
Para a relatora, ficou comprovado que o trabalhador declarou estar impossibilitado de exercer suas atividades por razões de saúde enquanto, simultaneamente, desempenhava outra atividade profissional. A conduta foi considerada incompatível com a boa-fé esperada na relação trabalhista e suficiente para provocar a quebra da confiança entre empregado e empregador.
A 9ª Turma do TRT-3 acompanhou o entendimento da relatora por unanimidade e negou o recurso do trabalhador, mantendo a dispensa por justa causa. O processo é o de número 0010817-74.2025.5.03.0023.
A decisão também chama atenção para o peso crescente das provas digitais nas relações de trabalho. Publicações em aplicativos e redes sociais podem integrar processos judiciais quando relacionadas aos fatos discutidos, embora sua autenticidade, integridade e contexto devam ser analisados em cada caso.
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