Um trabalhador de 64 anos, dispensado sem justa causa quando faltavam pouco mais de oito meses para preencher requisito necessário à aposentadoria, conseguiu na Justiça do Trabalho elevar de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) considerou que, nas circunstâncias analisadas, o desligamento teve caráter discriminatório em razão da idade, caracterizando etarismo.
Além de aumentar em dez vezes a reparação moral, o colegiado reconheceu a aplicação da proteção prevista na Lei nº 9.029/1995. Com isso, o empregado poderá optar entre a readmissão, com ressarcimento integral do período de afastamento, ou o recebimento em dobro da remuneração correspondente ao período em que permaneceu afastado.
O caso foi julgado inicialmente pela 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, em Minas Gerais, e envolve uma instituição de ensino. O processo ainda não terminou definitivamente: segundo o TRT-MG, atualmente aguarda análise de admissibilidade de recurso de revista, etapa que definirá se o recurso poderá seguir para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Quase três décadas no emprego
O trabalhador alegou ter prestado serviços por cerca de três décadas ao grupo econômico do qual fazia parte a empregadora. Foram aproximadamente dois anos em uma empresa do grupo e outros 29 anos na instituição que realizou a dispensa. O desligamento ocorreu em abril de 2025.
Quando perdeu o emprego, tinha 64 anos e estava a pouco mais de oito meses de atingir a idade necessária para a aposentadoria pela regra de transição considerada no processo.
Outro ponto levado em consideração pela Justiça foi o histórico profissional. Segundo o TRT-MG, não havia registro de conduta que desabonasse o empregado durante o longo período de trabalho.
Na ação, o trabalhador sustentou que não existia justificativa legítima para a ruptura do contrato e argumentou que o desligamento teria ocorrido exclusivamente em razão da idade.
Empresa não apresentou motivo concreto
Ao analisar o processo, a Justiça considerou relevante o fato de a empregadora não ter apresentado motivo concreto para a dispensa.
Em depoimento, o representante da instituição declarou que o desligamento ocorreu “apenas por interesse da empresa”. Segundo o TRT-MG, também não houve análise das consequências que a demissão poderia provocar na situação previdenciária do trabalhador.
Uma testemunha relatou ainda que eram frequentes no ambiente de trabalho conversas sobre funcionários que estavam próximos da aposentadoria e afirmou desconhecer qualquer episódio que comprometesse a conduta profissional do empregado.
O conjunto dessas circunstâncias — idade, longo tempo de serviço, proximidade da aposentadoria, ausência de histórico profissional negativo e falta de uma razão concreta apresentada para o desligamento — levou a Justiça a reconhecer, neste caso específico, o caráter discriminatório da dispensa.
Indenização passou de R$ 5 mil para R$ 50 mil
Na primeira instância, a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa reconheceu que houve discriminação por idade e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A magistrada destacou que a Constituição Federal rejeita práticas discriminatórias e que a Lei nº 9.029/1995 proíbe discriminação nas relações de trabalho, inclusive aquela baseada na idade.
O trabalhador recorreu da decisão. Ao julgar o recurso, a 11ª Turma do TRT-MG entendeu que a reparação deveria ser significativamente maior e elevou o valor para R$ 50 mil. A decisão do colegiado foi unânime.
Ao analisar a dimensão do dano, o relator destacou as consequências da perda do emprego nessa etapa da trajetória profissional.
“Não há como negar que a perda do emprego em idade avançada, após décadas de serviço, gera angústia e sentimento de exclusão que ultrapassam o mero aborrecimento”, registrou o desembargador no julgamento.
Para definir o novo valor, foram considerados fatores como a extensão do dano, o porte econômico da empregadora e o caráter pedagógico da indenização.
Estar perto da aposentadoria garante estabilidade?
Um aspecto importante da decisão é que o TRT-MG diferenciou estabilidade pré-aposentadoria de dispensa discriminatória.
Em primeiro grau, a Justiça rejeitou o pedido de reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria porque não existia norma coletiva garantindo essa proteção ao trabalhador. A decisão observou que a estabilidade dessa natureza depende de previsão aplicável à relação de trabalho.
Isso, entretanto, não impediu a responsabilização da instituição.
A conclusão foi que a inexistência de estabilidade formal não autoriza uma empresa a realizar uma dispensa discriminatória. São questões jurídicas distintas: uma diz respeito ao direito de permanecer no emprego por determinado período; a outra envolve a proibição de discriminar o trabalhador em razão de características como a idade.
Portanto, a decisão não estabelece que todo empregado próximo da aposentadoria possua automaticamente estabilidade no emprego. O reconhecimento do etarismo ocorreu diante das circunstâncias específicas demonstradas no processo.
O que é etarismo no trabalho?
Etarismo, também chamado de discriminação etária, ocorre quando uma pessoa recebe tratamento prejudicial ou desigual em razão da idade. No ambiente profissional, a prática pode aparecer durante a contratação, promoção, distribuição de atividades ou desligamento de empregados.
No caso julgado em Minas Gerais, a magistrada de primeiro grau considerou que a falta de justificativa para dispensar um profissional com quase três décadas de serviço, aos 64 anos e próximo de preencher os requisitos para aposentadoria, representou violação à boa-fé contratual e aos princípios de proteção à dignidade do trabalhador.
A decisão também ressaltou que o poder do empregador para administrar a empresa e encerrar contratos de trabalho não é ilimitado e deve respeitar os direitos fundamentais e a legislação que proíbe práticas discriminatórias.
Processo ainda pode chegar ao TST
Apesar da condenação imposta pelo TRT-MG, o processo ainda não transitou em julgado.
Segundo informação atualizada pelo próprio tribunal, o processo nº 0010708-65.2025.5.03.0086 aguarda decisão sobre a admissibilidade do recurso de revista. O TRT-MG analisará se estão presentes os requisitos legais para que o recurso seja encaminhado ao TST.
Assim, a decisão da 11ª Turma representa o estágio atual do processo e ainda poderá ser submetida às etapas recursais cabíveis.
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