A mudança unilateral da escala de trabalho de uma funcionária do regime 5×2 para o 6×1 foi considerada falta grave do empregador e levou a Justiça do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato. A sentença foi proferida pela 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo.
A trabalhadora atuava como agente de asseio e, segundo o processo, permaneceu durante quase quatro anos cumprindo a escala 5×2, na qual trabalhava cinco dias e descansava dois. A situação mudou quando a empregadora determinou que ela passasse para o regime 6×1, com seis dias de trabalho para apenas um de descanso.
A funcionária procurou a Justiça alegando que a alteração representou mudança prejudicial nas condições estabelecidas ao longo do contrato. O pedido foi analisado também sob a perspectiva de gênero, considerando os impactos da redução dos dias de descanso sobre a organização da vida pessoal da trabalhadora.
Mudança de escala: prejudicial ao trabalhador
Ao analisar o caso, a Justiça entendeu que não se tratava simplesmente de modificar a distribuição das horas de trabalho. A troca do regime 5×2 pelo 6×1 afetou uma condição contratual que vinha sendo praticada durante aproximadamente quatro anos e reduziu a quantidade de dias disponíveis para descanso.
A decisão aplica ao caso a proteção prevista no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pela regra, alterações nas condições dos contratos individuais somente são lícitas mediante consentimento das partes e desde que não provoquem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.
A discussão é importante porque significa que a existência legal da escala 6×1, por si só, não autoriza automaticamente uma empresa a substituir uma jornada anteriormente praticada quando a alteração representa prejuízo ao trabalhador. O que foi analisado no processo foram as circunstâncias concretas da relação de emprego.
Rescisão indireta garante direitos ao empregado
Diante da gravidade da alteração, a magistrada reconheceu a rescisão indireta, mecanismo previsto no artigo 483 da CLT que permite ao empregado encerrar o contrato quando o empregador pratica falta suficientemente grave.
Na prática, a rescisão indireta é conhecida como uma espécie de “justa causa do empregador”. Uma vez reconhecida judicialmente, assegura ao trabalhador as verbas correspondentes a uma dispensa sem justa causa, conforme os itens deferidos na decisão.
O entendimento da 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo reforça que o poder de organização da empresa possui limites e não pode resultar em alteração contratual prejudicial ao empregado.
Escala 6×1: debate e limites legais
No regime 5×2, o empregado trabalha cinco dias e tem dois de descanso. Já no modelo 6×1 são seis dias consecutivos de trabalho para um de folga. Embora ambos possam existir dentro das regras trabalhistas aplicáveis, a mudança entre eles precisa observar o contrato, normas coletivas e, principalmente, a proibição de alterações lesivas.
A sentença chama atenção justamente porque o debate sobre a escala 6×1 ganhou dimensão nacional nos últimos anos. No caso julgado em São Paulo, entretanto, a Justiça não declarou a escala 6×1 ilegal de maneira geral. O reconhecimento da rescisão indireta decorreu das circunstâncias específicas da alteração imposta à trabalhadora. A decisão é de primeira instância e, portanto, está sujeita a recurso ao TRT da 2ª Região.
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