A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de um empregado acusado de assédio sexual contra uma jovem aprendiz menor de idade. A decisão foi proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), que considerou comprovada a falta grave e entendeu que a conduta quebrou a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego.
Segundo o processo, a jovem relatou que o gerente a abordou antes do início do expediente e perguntou a data de seu aniversário, afirmando que pretendia lhe dar um presente.
Mais tarde, ainda de acordo com o depoimento, o homem foi até o arquivo da empresa, onde colocou as mãos no rosto da adolescente e tentou beijá-la na boca. Ela conseguiu desviar, mas o beijo acabou atingindo sua bochecha.
Após o episódio, o empregado teria pedido que a jovem o encontrasse em uma loja e que não contasse a ninguém o que havia acontecido.
Ao analisar o caso, o juiz Diego Petacci considerou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O magistrado destacou que casos de assédio sexual costumam ocorrer de maneira reservada, muitas vezes sem testemunhas. Por isso, segundo a decisão, o relato da vítima pode ter especial relevância quando é analisado junto aos demais elementos apresentados no processo.
A jovem manteve a mesma versão dos fatos desde a ocorrência, passando pela sindicância interna da empresa até o depoimento prestado à Justiça. Outro elemento considerado foi uma ata notarial que registrou uma conversa particular na qual ela contou o episódio a uma amiga antes de a empresa tomar conhecimento do caso.
Elementos apresentados pelo próprio trabalhador
A decisão também apontou que algumas informações apresentadas pelo próprio empregado acabaram reforçando parte do relato da adolescente.
Fotos anexadas ao processo e o depoimento do homem confirmaram que ele havia abordado a jovem antes do início do expediente. Ele também afirmou que foi até o arquivo para fotografar um suposto vazamento.
A justificativa, porém, foi contestada pela aprendiz, que afirmou não haver chuva naquele momento.
O juiz também rejeitou a alegação de que o beijo no rosto poderia ter sido apenas uma forma habitual de cumprimento. Na decisão, destacou que um contato físico ser comum para quem o pratica não significa que seja desejado ou autorizado pela outra pessoa.
“A habitualidade unilateral da conduta não constitui consentimento”, afirmou o magistrado.
Outro ponto considerado foi a forma como a empresa conduziu a apuração. Segundo a sentença, a investigação ocorreu de maneira rápida e o trabalhador teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos.
Diante do conjunto de provas, o juiz concluiu que ficaram demonstradas a falta grave, a gravidade da conduta, a imediatidade da punição e a relação entre o episódio e a penalidade aplicada.
Com isso, a Justiça manteve a demissão por justa causa.
A decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso.
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