Uma empresa de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma candidata que perdeu duas oportunidades de emprego após confiar em uma promessa de contratação que acabou sendo cancelada. A trabalhadora havia sido aprovada em processo seletivo, entregue os documentos exigidos, realizado exame médico admissional e recebido a data para começar a trabalhar como auxiliar administrativa. Diante da confirmação, desistiu de outra vaga que também estava em fase avançada de admissão. Poucos dias antes de iniciar as atividades, porém, foi surpreendida com a informação de que não seria mais contratada.
Decisão do TRT-MG reconhece boa-fé
A decisão foi tomada por unanimidade pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) e divulgada nesta sexta-feira (16 de outubro). Os desembargadores reconheceram que a empresa criou uma expectativa legítima de contratação e violou o princípio da boa-fé ao cancelar a admissão depois de concluir praticamente todas as etapas do processo seletivo.
O julgamento aplicou a chamada teoria da perda de uma chance, utilizada pela Justiça para reconhecer o direito à reparação quando uma pessoa perde uma oportunidade real e concreta em consequência da conduta de terceiros. A condenação reformou sentença da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado o pedido de indenização apresentado pela candidata.
Candidata desistiu de outra vaga
Segundo o processo, a trabalhadora participou regularmente das etapas de seleção para o cargo de auxiliar administrativa. Depois de receber a aprovação, encaminhou a documentação solicitada, realizou o exame médico admissional e foi informada sobre a data prevista para começar a trabalhar.
As providências adotadas pela empresa fizeram a candidata acreditar que sua contratação estava assegurada. Por esse motivo, decidiu abandonar outra oportunidade profissional, cujo processo de admissão também estava próximo da conclusão.
A situação mudou quando a empresa comunicou, pouco antes do início das atividades, que não daria continuidade à contratação.
Na ação trabalhista, a candidata alegou ter sofrido prejuízos em razão da expectativa frustrada, pois havia deixado de participar de uma oportunidade concreta de trabalho confiando nas informações recebidas da futura empregadora.
A controvérsia chegou à segunda instância depois que o pedido de reparação foi negado pelo juízo de primeiro grau.
Empresa alegou perda de contrato
Em sua defesa, a empresa afirmou que precisou interromper as contratações após o encerramento do contrato mantido com seu principal cliente.
A justificativa, entretanto, não foi considerada suficiente pelos desembargadores para afastar a responsabilidade pelos prejuízos provocados à trabalhadora.
Para o colegiado, embora o empregador tenha liberdade para organizar suas atividades e decidir sobre novas admissões, essa prerrogativa não permite desconsiderar os efeitos de uma promessa concreta de contratação.
Os magistrados destacaram que a candidata já havia cumprido exigências típicas da fase final de admissão, circunstância que demonstrava a existência de uma expectativa legítima, e não apenas de uma possibilidade remota de conseguir a vaga.
A decisão considerou especialmente o fato de que a trabalhadora deixou de buscar a outra oportunidade profissional porque acreditava que o novo emprego estava garantido.
Teoria da perda de uma chance
A relatora do processo, desembargadora Denise Alves Horta, destacou que a responsabilidade civil pode surgir antes mesmo da assinatura do contrato de trabalho, quando uma das partes adota comportamento capaz de causar prejuízo à outra.
Ao explicar a teoria da perda de uma chance, a magistrada ressaltou que a indenização não depende da certeza de que a pessoa obteria o benefício esperado, mas da demonstração de que havia uma possibilidade concreta e relevante de alcançá-lo.
Segundo o entendimento adotado, a candidata não perdeu apenas uma possibilidade abstrata de emprego. Ela deixou de prosseguir em outra seleção que já estava em estágio avançado porque confiou na admissão anunciada pela empresa.
Para os desembargadores, a sequência dos acontecimentos demonstrou a relação entre a conduta da empregadora e o prejuízo suportado pela trabalhadora.
Boa-fé deve ser respeitada antes da contratação
A decisão foi fundamentada no artigo 422 do Código Civil, que estabelece o dever de observar os princípios da probidade e da boa-fé nas relações contratuais.
No entendimento do TRT-MG, essas obrigações também alcançam as negociações anteriores à formalização do vínculo empregatício, especialmente quando as partes já adotaram providências concretas para concluir a contratação.
Isso significa que uma empresa não está automaticamente obrigada a contratar todos os candidatos aprovados em entrevistas ou processos seletivos. Entretanto, poderá ser responsabilizada quando criar uma expectativa legítima de admissão e frustrá-la de maneira injustificada, causando prejuízo comprovado.
A teoria da perda de uma chance, desenvolvida originalmente no direito francês e incorporada à jurisprudência brasileira, exige que a oportunidade perdida seja séria e real.
O reconhecimento do direito à indenização depende da análise das provas, da existência de dano, da relação entre a conduta e o prejuízo e dos demais requisitos da responsabilidade civil.
Assim, a simples participação em uma entrevista de emprego ou o recebimento de uma resposta positiva preliminar não garante, isoladamente, o direito à reparação.
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