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“Empresa não é polícia”: juiz anula justa causa por menos de 1 g de maconha; entenda

Justiça do Trabalho considerou desproporcional a demissão de empregado flagrado com menos de um grama de maconha durante revista na empresa.

Empresa não é autoridade policial e não pode aplicar a punição máxima sem comprovar falta grave com reflexos no contrato de trabalho. Com esse entendimento, o juiz Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, anulou a justa causa imposta a um assistente de caminhoneiro encontrado com menos de um grama de maconha durante uma revista de rotina na entrada do estabelecimento.

O trabalhador havia sido contratado em janeiro de 2025 e foi dispensado em outubro do mesmo ano. Segundo o processo, funcionários da portaria localizaram uma pequena quantidade da substância dentro de uma caixa de fósforos. A empregadora enquadrou a conduta como mau procedimento e ato de improbidade, hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Empregado pediu reversão da penalidade

Na ação, o empregado pediu a reversão da penalidade, estabilidade acidentária e indenização por danos morais. Ele havia retornado ao trabalho apenas dois dias antes da demissão, depois de permanecer afastado e receber benefício previdenciário.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que não havia prova de consumo no ambiente laboral, prejuízo às atividades da empresa, compartilhamento ou comercialização da droga. Para o juiz, o porte de quantidade ínfima, sem consequências profissionais demonstradas, não configura falta grave suficiente para justificar a ruptura do contrato por justa causa.

“O porte de ínfima quantidade, um grama ou menos, de substância entorpecente, sem evidência de consumo no ambiente laboral ou repercussão no contrato de trabalho, não se subsume ao conceito de mau procedimento ou, muito menos, de improbidade”, afirmou Gerfran Carneiro Moreira.

Dispensa foi convertida em rescisão sem justa causa, com aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre os depósitos. Trabalhador teve reconhecida a estabilidade acidentária porque retornara de afastamento previdenciário apenas dois dias antes da demissão.

Consumo fora do expediente está na esfera privada

A sentença também ressaltou que eventual consumo fora do expediente pertence à esfera privada do empregado, desde que não interfira no desempenho profissional. “Empresa não é autoridade policial nem entidade religiosa protetora da moral e dos bons costumes”, registrou o magistrado ao estabelecer limites ao poder diretivo do empregador.

O juiz mencionou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal, destacando que o episódio não apresentava indícios de tráfico ou venda.

Dispensa foi convertida em rescisão sem justa causa

Com a decisão, a dispensa foi convertida em rescisão sem justa causa. A empresa deverá pagar aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e multa de 40%. Também foi reconhecida a estabilidade acidentária, com indenização substitutiva pelo período correspondente.

A acusação considerada infundada de improbidade e mau procedimento resultou ainda em indenização de R$ 20 mil por danos morais. O valor total da condenação alcançou R$ 49.043,54. A sentença foi divulgada na quinta-feira, 16 de julho de 2026, e pode ser contestada pelas partes.

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