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Chamado de “bumbum guloso”, trabalhador processa empresa e vence na Justiça

Justiça do Trabalho condena empresa por assédio moral após apelidos ofensivos

Um caso julgado pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais reacendeu uma discussão antiga, mas ainda pouco compreendida fora dos tribunais: quando o ambiente de trabalho vira palco de constrangimento entre colegas, quem responde pelo dano não é apenas quem praticou a ofensa — é também a empresa, sobretudo quando ela se omite.

A polêmica veio à tona após um ex-operador de produção de uma indústria de autopeças em Minas Gerais acionar a Justiça alegando ter sido alvo constante de apelidos e comentários de cunho sexual dentro da empresa. Segundo o processo, ele passou a ser chamado de “bumbum guloso” por colegas poucos meses após ser contratado. O apelido, de acordo com os relatos, era repetido com frequência e acompanhado de insinuações constrangedoras.

O trabalhador afirmou que procurou a chefia para relatar a situação, mas não houve providências eficazes para conter o comportamento. Em juízo, uma testemunha confirmou que o apelido era usado de forma recorrente e que o desconforto da vítima era evidente.

Ao analisar o caso, a juíza Amanda Alexandre Lopes entendeu que houve assédio moral, destacando dois pontos centrais: a repetição das condutas e a omissão da empresa diante das denúncias. Para a magistrada, o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho saudável — não apenas fisicamente, mas também do ponto de vista psicológico.

É justamente aí que entra o ponto que gera mais debate: mesmo que o constrangimento tenha partido de colegas, a empresa pode ser responsabilizada. Isso ocorre porque, pela legislação trabalhista e pela jurisprudência consolidada, cabe ao empregador prevenir, coibir e punir práticas abusivas no ambiente corporativo. Quando há ciência do problema e nenhuma ação concreta é tomada, configura-se falha no dever de proteção.

Responsabilidade da empresa em casos de assédio

Na decisão, a juíza ressaltou que o dano moral, nesse tipo de situação, é considerado presumido — ou seja, não é necessário comprovar sofrimento psicológico detalhado, pois o próprio contexto de humilhação repetida já caracteriza a violação.

Com base nesse entendimento, a empresa foi condenada a pagar R$ 13 mil por danos morais ao trabalhador, além de verbas rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.

O caso reforça um recado que o mundo do trabalho já deveria ter aprendido há tempos: “brincadeira” que constrange não é brincadeira — é risco jurídico. E, no fim das contas, quando a empresa fecha os olhos, a conta chega.

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