Um caso julgado pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais reacendeu uma discussão antiga, mas ainda pouco compreendida fora dos tribunais: quando o ambiente de trabalho vira palco de constrangimento entre colegas, quem responde pelo dano não é apenas quem praticou a ofensa — é também a empresa, sobretudo quando ela se omite.
A polêmica veio à tona após um ex-operador de produção de uma indústria de autopeças em Minas Gerais acionar a Justiça alegando ter sido alvo constante de apelidos e comentários de cunho sexual dentro da empresa. Segundo o processo, ele passou a ser chamado de “bumbum guloso” por colegas poucos meses após ser contratado. O apelido, de acordo com os relatos, era repetido com frequência e acompanhado de insinuações constrangedoras.
O trabalhador afirmou que procurou a chefia para relatar a situação, mas não houve providências eficazes para conter o comportamento. Em juízo, uma testemunha confirmou que o apelido era usado de forma recorrente e que o desconforto da vítima era evidente.
Ao analisar o caso, a juíza Amanda Alexandre Lopes entendeu que houve assédio moral, destacando dois pontos centrais: a repetição das condutas e a omissão da empresa diante das denúncias. Para a magistrada, o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho saudável — não apenas fisicamente, mas também do ponto de vista psicológico.
É justamente aí que entra o ponto que gera mais debate: mesmo que o constrangimento tenha partido de colegas, a empresa pode ser responsabilizada. Isso ocorre porque, pela legislação trabalhista e pela jurisprudência consolidada, cabe ao empregador prevenir, coibir e punir práticas abusivas no ambiente corporativo. Quando há ciência do problema e nenhuma ação concreta é tomada, configura-se falha no dever de proteção.
Responsabilidade da empresa em casos de assédio
Na decisão, a juíza ressaltou que o dano moral, nesse tipo de situação, é considerado presumido — ou seja, não é necessário comprovar sofrimento psicológico detalhado, pois o próprio contexto de humilhação repetida já caracteriza a violação.
Com base nesse entendimento, a empresa foi condenada a pagar R$ 13 mil por danos morais ao trabalhador, além de verbas rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
O caso reforça um recado que o mundo do trabalho já deveria ter aprendido há tempos: “brincadeira” que constrange não é brincadeira — é risco jurídico. E, no fim das contas, quando a empresa fecha os olhos, a conta chega.
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