Um caso de racismo institucional não ficou comprovado na abordagem discriminatória sofrida por um cliente negro dentro de uma unidade do Assaí Atacadista, segundo decisão do juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira, em São Paulo. O magistrado rejeitou ações que cobravam da rede R$ 162,9 milhões por dano moral coletivo, ao concluir que o episódio foi um ato isolado de funcionários e não resultado de uma política empresarial de discriminação.
O caso ocorreu em agosto de 2021, em Limeira. O consumidor foi acusado de furtar produtos por funcionários e seguranças do supermercado e precisou levantar a camisa para demonstrar que não escondia mercadorias. As ações foram apresentadas pela Educafro, pelo Centro Santo Dias de Direitos Humanos, pela Soeuafrobrasileira e pelo Coade.
Prática reiterada de discriminação racial
Uma das demandas também citava outro episódio, registrado em julho de 2021, em uma loja da rede localizada em Mauá. Na ocasião, outro cliente negro foi abordado sob a acusação de portar uma arma de fogo. Para as entidades, os dois casos demonstrariam uma prática reiterada de discriminação racial dentro da empresa.
Ao analisar as provas, o juiz reconheceu que houve uma abordagem discriminatória em Limeira, mas considerou que os empregados agiram em desacordo com as normas internas da companhia. O magistrado também observou que os funcionários envolvidos foram absolvidos na esfera criminal porque não teria sido demonstrado o dolo específico exigido para a configuração do crime de racismo.
Depoimentos reunidos nos processos indicaram que os funcionários recebiam orientação para abordar consumidores somente quando existissem elementos concretos identificados pelos sistemas de monitoramento. A empresa também apresentou documentos sobre treinamentos de combate ao racismo, políticas de diversidade, manual antirracista, canais independentes de denúncia, ações afirmativas e exigências antidiscriminatórias aplicadas às empresas terceirizadas.
Abordagens não eram uma diretriz do Assai, diz juiz
Para Flavio Dassi Vianna, as medidas já existiam antes dos episódios analisados e demonstravam uma atuação empresarial voltada à prevenção de práticas discriminatórias. “A ocorrência de atos isolados de prepostos, em desrespeito a essas políticas, não é suficiente para caracterizar o alegado racismo institucionalizado”, afirmou o juiz.
A sentença também considerou que o dano moral coletivo exige a comprovação de uma conduta ilícita reiterada ou institucionalizada, com capacidade de atingir a coletividade. Na avaliação do magistrado, os casos apresentados não foram suficientes para demonstrar que as abordagens representavam uma diretriz do Assaí.
O juiz ressaltou, contudo, que a responsabilidade objetiva de uma empresa pelos atos de seus funcionários não se confunde com a condenação por dano moral coletivo. Assim, uma eventual indenização pelos prejuízos sofridos pelo consumidor abordado poderá ser discutida individualmente.
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