A 1ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reconheceu, em decisão recente, um caso de síndrome de burnout como doença ocupacional. Por causa disso, o colegiado condenou o Banco Itaú ao pagamento de uma indenização de R$ 50 mil por danos morais. Além disso, a instituição deverá pagar um pensionamento mensal vitalício à trabalhadora para reparar danos materiais.
A autora da ação relatou no processo que adoeceu devido ao ambiente profissional degradante. Segundo o depoimento, ela enfrentou metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados durante quase 20 anos. Ademais, o processo detalha situações de assédio moral que provocaram intenso sofrimento. Como resultado, a bancária precisou de diversos afastamentos previdenciários para tratar transtornos depressivos e de ansiedade.
O desembargador-relator, Willy Santilli, destacou que o esgotamento profissional se enquadra como doença laboral, conforme a Lei nº 8.213/91. De acordo com o magistrado, o dano moral é presumido quando existem provas do nexo causal e da conduta culposa da empresa. Embora o laudo pericial tenha tentado minimizar a relação da doença com o trabalho, o Judiciário decidiu de forma diferente. O magistrado utilizou relatórios médicos e os próprios sintomas típicos relatados para confirmar o adoecimento psíquico.
A defesa do banco tentou afastar a condenação alegando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) não cataloga a síndrome como doença mental. Contudo, o julgador refutou o argumento. Ele afirmou que a própria OMS relaciona o burnout diretamente ao trabalho. Por esse motivo, a turma fixou a pensão mensal de 100% da remuneração, considerando a redução da capacidade laboral. O pagamento será contínuo, mas pode passar por revisão durante a execução da medida. Finalmente, a decisão reforçou que o sofrimento decorreu das condições laborais e do assédio constatado nos autos.
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