O iFood poderá ser obrigado a pagar verbas trabalhistas devidas a um entregador contratado formalmente por uma empresa parceira da plataforma. A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da companhia ao concluir que ela se beneficiava diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador e que a relação existente entre a plataforma e a operadora logística configurava terceirização de serviços.
A decisão não significa que tenha sido reconhecido vínculo empregatício direto entre o entregador e o iFood. O trabalhador possuía contrato com uma empresa responsável pela operação logística, mas realizava as entregas utilizando a plataforma mantida pelo iFood.
A diferença é relevante: na responsabilidade subsidiária, a empregadora continua sendo a principal responsável pelas dívidas reconhecidas judicialmente. A plataforma poderá ser acionada para quitar os créditos quando a empresa contratante não cumprir a obrigação.
Plataforma se beneficiava das entregas
Ao analisar o caso, a Justiça considerou incontroverso que o entregador trabalhou durante o período contratual realizando entregas por meio da plataforma do iFood.
Também ficou registrado que havia contrato entre as empresas destinado à execução das entregas solicitadas pelos consumidores. Para a Justiça do Trabalho, o iFood era beneficiário dos serviços fornecidos pela operadora logística, pois a mão de obra dos entregadores atendia diretamente à demanda gerada pela plataforma.
O entendimento foi de que essa estrutura caracteriza terceirização. A responsabilidade subsidiária foi fundamentada também na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), utilizada para disciplinar situações envolvendo tomadores e prestadores de serviços.
Dívida alcança verbas, multas e indenizações
A responsabilidade atribuída ao iFood não fica limitada a uma parcela específica da condenação trabalhista.
Segundo o entendimento registrado no processo, a responsabilidade subsidiária alcança os créditos reconhecidos judicialmente em favor do entregador, incluindo verbas trabalhistas, multas e indenizações relacionadas ao contrato de trabalho.
Isso não significa, porém, que o trabalhador possa ignorar a empresa que o contratou e cobrar imediatamente todos os valores da plataforma.
A responsabilidade do iFood é secundária. Ela ganha efeito principalmente quando a empregadora responsável pela dívida não consegue cumprir a condenação durante a execução do processo.
Caso envolve operador logístico
O modelo discutido no processo difere da situação do entregador independente que se cadastra diretamente em uma plataforma para realizar entregas.
No processo analisado, existia uma empresa intermediária — o operador logístico — responsável pela contratação do trabalhador e pela organização da prestação dos serviços.
A controvérsia estava justamente em saber se o iFood poderia ser considerado apenas fornecedor de tecnologia e intermediador das operações ou se, diante das características da relação entre as empresas, também deveria responder pelos direitos trabalhistas não pagos pela contratante.
A Justiça concluiu que a plataforma figurava como tomadora dos serviços porque se beneficiava diretamente das entregas realizadas pelo trabalhador.
Decisão não cria vínculo automático
O julgamento também precisa ser diferenciado da discussão jurídica mais ampla sobre a existência de vínculo empregatício entre entregadores de aplicativos e plataformas digitais.
Há decisões do próprio TST analisando essa questão sob outro enfoque. Em processo envolvendo diretamente entregador e iFood, por exemplo, a 4ª Turma afastou o reconhecimento do vínculo diante da ausência de subordinação jurídica nas circunstâncias específicas daquele caso.
No processo relacionado à empresa parceira, entretanto, a discussão é outra: a responsabilidade da plataforma pelos créditos trabalhistas de um empregado formalmente contratado por um operador logístico que prestava serviços ao iFood.
Por isso, a decisão não estabelece que todo entregador que utiliza o aplicativo seja empregado da plataforma nem que o iFood seja automaticamente responsável pelas dívidas de qualquer empresa parceira.
Terceirização fundamentou condenação
Para a Justiça, o elemento determinante foi a estrutura contratual existente entre a plataforma e a operadora logística.
O acórdão considerou que o objeto dessa relação envolvia o fornecimento da mão de obra utilizada para atender às entregas demandadas pelos consumidores por intermédio da plataforma. A partir dessa constatação, aplicou-se o entendimento referente à terceirização e à responsabilidade do tomador dos serviços.
O iFood tentou afastar a condenação sustentando, entre outros argumentos, a inexistência de subordinação direta do trabalhador à plataforma.
Esse argumento não afastou a responsabilidade subsidiária porque, nesse ponto do processo, a discussão não dependia do reconhecimento de relação empregatícia direta com o aplicativo, mas da condição de beneficiário e tomador dos serviços prestados pela empresa contratada.
O que muda para o trabalhador
Na prática, decisões dessa natureza ampliam a possibilidade de recebimento dos créditos reconhecidos judicialmente quando o empregador direto não possui condições de quitar a condenação.
Se a empresa responsável pela contratação cumprir integralmente suas obrigações, a responsabilidade subsidiária da plataforma não precisa ser acionada.
Caso a prestadora se torne insolvente ou não consiga pagar os créditos durante a execução, entretanto, a empresa considerada tomadora dos serviços poderá ser chamada a responder pelos valores abrangidos pela condenação.
O alcance de decisões semelhantes dependerá das circunstâncias de cada contratação. A existência de operador logístico, os contratos firmados entre as empresas e a maneira como o trabalho efetivamente foi executado são elementos que podem ser analisados pela Justiça em cada processo.
O post iFood pode ser obrigado a pagar verbas trabalhistas de entregador parceiro; entenda apareceu primeiro em Diário do Pará.






