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Homem trans que se registra como mulher é fraude à cota de gênero? TSE vai decidir; entenda

TSE deverá definir os limites da autodeclaração de gênero na análise do cumprimento da cota mínima de candidaturas femininas.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá decidir uma questão inédita envolvendo gênero e o cumprimento da cota mínima de candidaturas nas eleições proporcionais: se a autodeclaração feminina apresentada no registro de candidatura é suficiente para integrar o percentual exigido pela legislação ou se a Justiça Eleitoral pode confrontá-la com outros elementos do caso concreto. A controvérsia chegou à Corte após decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR).

O processo envolve Ana Carla Storari, que registrou candidatura como mulher ao cargo de vereador em Ribeirão Claro (PR), pelo Progressistas, nas Eleições Municipais de 2024, e utilizou na urna o nome Kadu Storari. Uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo questionou a candidatura e apontou suposta fraude à cota de gênero da legenda.

TSE analisa autodeclaração de gênero

O caso será analisado pelo TSE em recurso contra acórdão do TRE-PR. O ministro Floriano de Azevedo Marques, relator de tutela cautelar relacionada ao processo, suspendeu os efeitos da decisão regional enquanto a controvérsia jurídica não é definida pelo Tribunal.

A discussão envolve dois pontos centrais. O primeiro é saber se a autodeclaração feminina feita no registro basta para que uma candidatura seja considerada no cálculo da cota de gênero. O segundo é determinar se a Justiça Eleitoral pode analisar elementos externos à declaração, como a forma de apresentação pública e a vivência social da pessoa candidata.

O relator destacou a ausência de parâmetro legal e jurisprudencial consolidado sobre essas questões como razão para suspender cautelarmente os efeitos dos acórdãos regionais até que haja uma interpretação do TSE.

O que dizem as regras eleitorais

A legislação determina que cada partido ou federação preencha, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% das candidaturas de cada gênero. A Súmula 73 do TSE reúne critérios utilizados para identificar fraude à cota, entre eles votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas sem movimentação relevante e ausência de atos efetivos de campanha, sempre considerando as circunstâncias do caso concreto.

Já as normas sobre registro estabelecem procedimentos específicos quando existem divergências relacionadas a gênero e identidade de gênero. Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral prevê rito para atualização dessas informações no cadastro eleitoral quando os dados divergem daqueles apresentados no registro de candidatura.

É justamente a relação entre a autodeclaração e a possibilidade de análise de outras provas que deverá ser delimitada pelo Tribunal no julgamento.

Fotografias entram na discussão

Outro ponto que poderá ser enfrentado pelos ministros é o valor probatório de fotografias e publicações disponíveis nas redes sociais. Caso o TSE entenda que a autodeclaração não encerra, isoladamente, a análise, será necessário definir em que condições elementos sobre apresentação pública podem ser considerados diante dos documentos oficiais e eleitorais existentes no processo.

A decisão terá relevância para a aplicação das regras de registro de candidaturas e para futuros processos que discutam situações semelhantes. O TSE já estabelece consequências expressivas quando há reconhecimento de fraude à cota de gênero, incluindo cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e dos diplomas vinculados à legenda, nulidade dos votos e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Tema já aparece em outros processos

A discussão sobre autodeclaração e cota de gênero também apareceu recentemente em outro processo oriundo do Paraná. Em setembro, o TSE incluiu em pauta recursos referentes às eleições de 2024 em Araucária, nos quais o TRE-PR havia reconhecido fraude após concluir que uma candidatura registrada no gênero feminino teve apresentação pública, vivência social e campanha realizadas no gênero masculino. Trata-se de processo distinto daquele envolvendo Ribeirão Claro.

No caso de Ribeirão Claro, caberá ao TSE estabelecer como a autodeclaração prevista nas normas eleitorais deve ser interpretada diante de eventual divergência entre os dados registrados e outros elementos apresentados em uma ação judicial. A definição poderá formar um precedente sobre os limites da análise da Justiça Eleitoral em situações semelhantes.

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