O TST (Tribunal Superior do Trabalho) elevou de R$ 50 mil para R$ 300 mil a indenização por danos morais que o Bradesco deverá pagar a um gerente administrativo sequestrado com a mulher e a filha por criminosos interessados em abrir o cofre da agência bancária onde ele trabalhava, em Poço Redondo, Sergipe. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma da Corte.
O crime ocorreu na noite de 27 de agosto de 2013. Quatro assaltantes invadiram a residência do bancário e mantiveram a família sob ameaças durante toda a madrugada. O objetivo era utilizar o funcionário para conseguir acesso ao cofre da agência. O procedimento, entretanto, dependia também da participação da gerente-geral.
Na manhã seguinte, dois integrantes do grupo deixaram a residência levando a mulher e a filha do gerente em um veículo. Os outros criminosos saíram com o bancário para tentar localizar e sequestrar também a gerente-geral.
Depois do roubo, o gerente e a colega foram abandonados no mesmo local onde estavam a esposa e a filha dele. O episódio desencadeou consequências psicológicas que posteriormente foram analisadas pela Justiça do Trabalho.
Sequestro deixou sequelas psicológicas
Laudos apresentados durante o processo apontaram que o bancário sofreu choque emocional, tensão e outras reações relacionadas ao estresse. A perícia também constatou estresse pós-traumático, episódios depressivos e incapacidade temporária para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Na ação, o trabalhador sustentou ainda que não havia recebido orientação adequada do banco sobre como deveria proceder em situações de assalto e que a agência não dispunha de circuito interno de câmeras de segurança.
O Bradesco afirmou em sua defesa que havia disponibilizado apoio psicológico por telefone ao funcionário e pediu a realização de perícia para verificar se os transtornos apresentados pelo gerente tinham relação com o sequestro.
A avaliação pericial confirmou o vínculo entre os problemas de saúde e o episódio criminoso ocorrido em razão da atividade profissional do bancário.
Variação da indenização nas instâncias
Na primeira instância, a Justiça do Trabalho havia determinado o pagamento de R$ 800 mil por danos morais. O juízo considerou a dimensão do trauma, os danos à saúde do funcionário e a capacidade econômica da instituição financeira.
A sentença também considerou insuficiente o suporte prestado ao trabalhador. Conforme registrado no processo, o contato telefônico realizado aproximadamente 30 dias depois do assalto para verificar como o gerente estava não equivalia ao fornecimento efetivo de acompanhamento médico, psicológico ou psiquiátrico.
Ao analisar posteriormente o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20), em Sergipe, reduziu a reparação de R$ 800 mil para apenas R$ 50 mil.
O bancário então recorreu ao TST buscando aumentar novamente o valor da indenização.
TST eleva indenização para R$ 300 mil
Relatora do processo na 2ª Turma, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu que os R$ 50 mil definidos pelo tribunal regional eram insuficientes diante da violência sofrida pelo empregado e das consequências psicológicas comprovadas.
Para a ministra, a indenização precisava guardar proporcionalidade com a extensão do dano e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da condenação. A relatora considerou ainda precedentes envolvendo situações semelhantes enfrentadas por trabalhadores do setor bancário.
A proposta de aumentar a reparação para R$ 300 mil foi aprovada por unanimidade pelos ministros da 2ª Turma.
Além da indenização por danos morais, o julgamento reconheceu ao gerente o direito a pensão mensal correspondente a 100% de sua última remuneração enquanto durar o período de convalescença, devido à incapacidade temporária para desempenhar a profissão habitual.
O processo tramita sob o número RR-523-59.2015.5.20.0016. Como se trata de decisão de Turma do TST, ainda pode haver recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), desde que preenchidos os requisitos processuais.
A decisão reforça o entendimento de que a reparação trabalhista deve levar em consideração não apenas o episódio de violência, mas a extensão efetiva das consequências provocadas ao trabalhador, especialmente quando a atividade profissional é determinante para torná-lo alvo da ação criminosa.
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