Um homem que afirmou ter trabalhado como gerente de uma casa de prostituição no Centro do Rio de Janeiro procurou a Justiça do Trabalho para cobrar direitos trabalhistas, mas terminou com todos os pedidos rejeitados. O ponto decisivo ocorreu durante seu próprio depoimento: ele admitiu que atuava na seleção e no gerenciamento das mulheres que trabalhavam com prostituição no estabelecimento. Para a Justiça, a atividade estava diretamente relacionada ao rufianismo, previsto como crime pelo Código Penal.
O caso foi analisado pela juíza Amanda Diniz Silveira, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A sentença foi assinada em 23 de agosto e determinou ainda o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão é de primeira instância e pode ser contestada por recurso.
Gerente buscava vínculo e verbas trabalhistas
Na ação, o trabalhador alegou que prestava serviços desde 2012 e buscava o reconhecimento de períodos nos quais, segundo sua versão, trabalhou sem registro na carteira.
Ele também pediu as verbas trabalhistas decorrentes desses períodos e sustentou que continuou trabalhando depois da baixa registrada em sua carteira, ocorrida em novembro de 2019. Nessa fase, afirmou exercer a função de supervisor e receber salário médio de R$ 500 por semana.
O processo, entretanto, ganhou outro rumo quando o próprio autor descreveu diante da Justiça quais atividades desempenhava no estabelecimento.
Depoimento crucial mudou o rumo do processo
Em depoimento pessoal, o homem declarou que era gerente de uma casa de prostituição localizada no Centro do Rio e afirmou desempenhar a função que chamou de “gerente de meninas”.
Mais do que ocupar um cargo administrativo, ele reconheceu que era responsável por selecionar as mulheres que seriam destinadas à prostituição e recebia pagamento pelo serviço. Também gerenciava o trabalho delas, segundo os elementos considerados na sentença.
Foi justamente essa descrição que levou a magistrada a concluir que as atividades não poderiam ser consideradas simplesmente administrativas ou acessórias.
Na avaliação da juíza, o trabalhador sabia qual seria a atividade exercida pelas mulheres selecionadas e participava diretamente de sua intermediação e gerenciamento.
Justiça aponta rufianismo e crime
A sentença relacionou a atividade descrita pelo trabalhador ao artigo 230 do Código Penal, que trata do crime de rufianismo.
A legislação define a conduta como tirar proveito da prostituição de outra pessoa, participando diretamente de seus lucros ou sendo sustentado, total ou parcialmente, por quem a exerça. A pena prevista atualmente é de reclusão de um a quatro anos e multa.
Para a magistrada, havia um problema que atingia o próprio objeto da relação apresentada no processo. Reconhecer juridicamente aquele vínculo significaria, segundo o entendimento exposto na sentença, conferir proteção contratual a uma atividade diretamente relacionada a uma conduta considerada ilícita.
A juíza apontou a existência de “grave vício no negócio jurídico” e registrou de forma direta que “o rufianismo é crime”.
Distinção entre funções lícitas e ilícitas
A decisão também estabeleceu uma distinção importante: trabalhar em um estabelecimento onde ocorre prostituição não significa automaticamente exercer uma atividade ilícita.
A magistrada mencionou como exemplos garçons, recepcionistas, cozinheiros e auxiliares de serviços gerais. Esses profissionais podem desempenhar funções acessórias sem necessariamente participar da exploração ou da intermediação da prostituição.
A situação analisada era diferente justamente porque, conforme o próprio depoimento do trabalhador, ele selecionava as mulheres, recebia pelo serviço e participava do gerenciamento das atividades.
A sentença também afastou a possibilidade de considerar sua função como uma simples seleção de trabalhadoras. Conforme a decisão, se o homem comparecia ao estabelecimento todas as noites, seguindo a jornada informada na própria ação, sua participação não ficaria restrita ao recrutamento.
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