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Funcionário diz que filha “aumentou” tempo de atestado e leva justa causa

Empregado afirmou que a filha de 10 anos alterou o atestado médico para que ele permanecesse mais tempo em casa; Justiça afastou a justa causa. Foto: gerada por IA

Um caso inusitado chamou a atenção da Justiça do Trabalho. Um empregado demitido por justa causa conseguiu reverter a punição após afirmar que a filha de 10 anos foi a responsável por rasurar o atestado médico, alterando o período de afastamento de três para sete dias porque queria que o pai permanecesse mais tempo em casa.

Decisão do TRT-MG reverte demissão

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Os desembargadores entenderam que não havia provas suficientes de que o trabalhador tivesse intenção de fraudar a empresa. Por isso, converteram a demissão por justa causa em dispensa sem justa causa.

O caso começou quando uma fábrica de embalagens, em Três Pontas (MG), alegou que o funcionário apresentou um atestado médico adulterado. Segundo a empresa, a alteração no documento configurava falta grave, conforme prevê o artigo 482 da CLT.

Filha de 10 anos rasurou atestado

No processo, porém, o empregado explicou que a rasura foi feita pela própria filha, de apenas 10 anos, sem o seu consentimento. Segundo ele, a criança alterou o número de dias porque queria que o pai permanecesse mais tempo em casa.

Ao analisar o caso, a relatora, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, destacou que a justa causa representa a punição mais severa aplicada ao trabalhador. Por isso, exige provas robustas, além da observância de critérios como proporcionalidade, imediatidade e nexo entre a conduta e a penalidade.

Provas e histórico do trabalhador

A magistrada observou que, no mesmo dia da consulta, o empregado enviou à empresa, por WhatsApp, uma fotografia do atestado original, sem qualquer adulteração. Dessa forma, a empresa tinha conhecimento de que o afastamento recomendado pelo médico era de apenas três dias.

Outro ponto considerado decisivo foi o retorno espontâneo do trabalhador às atividades logo após o fim do período indicado no documento original. O empregado foi atendido em 13 de fevereiro de 2025 e voltou ao trabalho na primeira segunda-feira seguinte, exatamente após cumprir os três dias de afastamento.

Para a relatora, esse comportamento enfraqueceu a tese de fraude. No voto, ela ressaltou que, caso o empregado realmente pretendesse utilizar o documento adulterado para obter vantagem, dificilmente teria retornado ao trabalho no quarto dia.

A decisão também destacou que a empresa apresentou apenas um print da parte rasurada do documento, sem anexar o atestado original aos autos. Além disso, os magistrados observaram que a alteração era grosseira e que não houve qualquer prejuízo efetivo ao empregador.

Outro fator que pesou na decisão foi o histórico funcional do trabalhador. Ele tinha quase nove anos de contrato e não possuía registros de punições disciplinares anteriores.

Empresa agiu com rigor excessivo

Os desembargadores também apontaram falha na aplicação da penalidade. Embora o setor de recursos humanos tenha identificado a rasura em 17 de fevereiro de 2025, a empresa manteve o empregado trabalhando normalmente por cerca de três semanas. A justa causa só foi aplicada em 7 de março, o que afastou o requisito da imediatidade.

No entendimento da turma julgadora, o empregador agiu com rigor excessivo ao aplicar diretamente a penalidade máxima, sem observar o caráter pedagógico das punições e o histórico do funcionário.

Consequências da decisão

Com a decisão, a demissão foi convertida em dispensa sem justa causa. A empresa foi condenada a pagar aviso-prévio indenizado de 54 dias, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, além dos depósitos do FGTS e da multa de 40%.

Os magistrados também determinaram a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além da retificação da Carteira de Trabalho para registrar corretamente a data de saída com a projeção do aviso-prévio.

A empresa ainda apresentou recurso de revista, que não foi admitido. Posteriormente, o processo foi encaminhado ao CEJUSC-JT, onde as partes firmaram um acordo.

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