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Empresa pagará R$ 30 mil após demitir trabalhadora protegida pela Lei Maria da Penha

Copeira foi demitida por WhatsApp após pedir mudança de horário para evitar encontro com ex-companheiro, também funcionário da empresa.

Uma empresa terá de pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora demitida após comunicar que possuía medida protetiva contra o ex-companheiro, que também trabalhava no mesmo local. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a dispensa teve caráter de discriminação de gênero e agravou a situação de vulnerabilidade da mulher, vítima de violência doméstica.

A copeira havia sido contratada em maio de 2024. Segundo o processo, ela sofria ameaças de morte do ex-companheiro e, em agosto daquele ano, conseguiu uma medida protetiva com base na Lei Maria da Penha. A determinação judicial impedia o homem de se aproximar dela a uma distância inferior a 100 metros.

O problema era que ambos trabalhavam na mesma empresa. O ex-companheiro cumpria expediente das 14h às 22h, enquanto a trabalhadora atuava das 22h às 6h. A troca de turnos criava a possibilidade de encontro entre os dois justamente no momento da entrada e saída do trabalho.

Trabalhadora pediu mudança de horário

Para cumprir a ordem judicial e preservar a própria segurança, a copeira informou a empresa sobre a medida protetiva e pediu formalmente a alteração do horário de trabalho.

Segundo o relato apresentado no processo, um dos sócios recusou a mudança e afirmou que “problemas pessoais devem ser resolvidos em casa”. A funcionária sustentou ainda que o pedido de alteração de jornada foi tratado pela empregadora como se fosse uma solicitação de demissão.

Em 23 de agosto de 2024, a trabalhadora acabou dispensada por meio do WhatsApp. Conforme registrado pelo TST, ela também alegou não ter recebido as verbas rescisórias naquele momento.

Justiça considerou dispensa discriminatória

Na primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu que a demissão foi discriminatória e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A sentença considerou que a conduta demonstrou descaso com a saúde e a segurança da trabalhadora e violou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, manteve a condenação. Para o tribunal, a empregadora tinha conhecimento das ameaças e da medida protetiva, mas, em vez de adotar providências para assegurar a permanência da funcionária em condições seguras, optou pelo desligamento.

TST triplica indenização

Ao analisar o recurso, a Terceira Turma do TST aumentou o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a dispensa agravou a vulnerabilidade da trabalhadora e configurou discriminação de gênero. Segundo o entendimento do colegiado, situações de violência doméstica também precisam ser consideradas nas relações de trabalho.

O ministro destacou que a análise deve levar em conta não apenas a Constituição e a Lei Maria da Penha, mas também instrumentos nacionais e internacionais de proteção às mulheres, como as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

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