A instalação de câmera em ambiente de copa dentro de empresa não configura violação à intimidade dos trabalhadores, decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao afastar condenação por dano moral coletivo em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão reforça os limites do poder diretivo do empregador e consolida entendimento sobre monitoramento em espaços de convivência no ambiente laboral.
O caso teve origem após denúncia sobre a instalação do equipamento em uma empresa de Salvador (BA), em local utilizado para refeições rápidas e interação entre funcionários. O MPT alegou vigilância abusiva e pediu a retirada da câmera, além de indenização. Em primeira e segunda instâncias, a Justiça chegou a determinar a remoção do equipamento e fixar indenização de R$ 15 mil.
Sem violação de privacidade
No entanto, ao julgar o recurso da empresa, o TST reformou as decisões anteriores. Para o colegiado, a presença da câmera não expôs os trabalhadores a situação vexatória nem violou sua privacidade, estando dentro do poder de fiscalização do empregador, especialmente com finalidade de proteção patrimonial.
Monitoramento e o poder diretivo do empregador
O relator destacou que práticas de monitoramento são comuns no ambiente corporativo moderno e podem incluir controle de acesso, uso de equipamentos e vigilância por câmeras, desde que não haja abuso ou desvio de finalidade. Também foi considerado que não havia provas de uso indevido das imagens nem desconhecimento dos empregados sobre a instalação do equipamento.
A decisão sinaliza que o monitoramento em áreas coletivas pode ser permitido, desde que respeitados os limites legais e os direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito à dignidade e à privacidade.
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