A Justiça do Trabalho condenou um grupo econômico formado por empresas das áreas médica e comercial a pagar indenização de R$ 3 mil a uma trabalhadora vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. A decisão partiu da juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), que reconheceu a prática de comentários humilhantes feitos por um dos sócios da empresa.
A empregada atuava no setor financeiro e relatou que o chefe fazia piadas frequentes e de mau gosto sobre o seu peso. Segundo ela, as falas ocorriam diante de outras pessoas e provocavam constrangimento e exposição pública. Entre as declarações registradas no processo, o superior afirmou que a trabalhadora “não poderia subir em balança porque pesava mais de 200 quilos” e que ela precisaria de cadeiras reforçadas para evitar que quebrassem. A autora também declarou que era constantemente chamada de gorda de forma pejorativa, com o objetivo de humilhar.
A defesa das empresas negou as acusações. Alegou que o sócio também estava acima do peso e, por isso, não teria motivo para fazer comentários ofensivos. Além disso, sustentou que o grupo empresarial possui código de conduta e normas internas voltadas à prevenção de assédio e à manutenção de um ambiente de trabalho saudável.
No entanto, testemunhas confirmaram as ofensas relatadas pela trabalhadora. Uma delas afirmou que ouviu o sócio dizer que a balança quebraria caso a funcionária tentasse se pesar. Outra testemunha relatou ter escutado comentários de que a cadeira não suportaria o peso da empregada.
Decisão judicial e o combate à gordofobia
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a conduta ultrapassou os limites do respeito e da convivência profissional. Para ela, as chamadas “brincadeiras” não podem servir de justificativa para atitudes que atingem a dignidade do trabalhador. Na decisão, a juíza destacou que as falas depreciaram a honra da autora e geraram desconforto no ambiente de trabalho.
Ela também ressaltou que o Poder Judiciário não pode tolerar comportamentos desse tipo, principalmente quando partem de superiores hierárquicos. Segundo a magistrada, aceitar esse tipo de atitude significaria legitimar uma visão distorcida da sociedade, na qual qualquer humilhação poderia ser disfarçada sob o rótulo de brincadeira.
A juíza pontuou ainda que relações de trabalho exigem respeito, ética e responsabilidade. Ela observou que subordinados muitas vezes não reagem a situações constrangedoras por medo de perder o emprego, do qual dependem para sustentar a si mesmos e suas famílias.
Implicações legais e reparação por danos morais
Na decisão, a magistrada citou os requisitos legais para a reparação por danos morais, previstos no artigo 186 do Código Civil e no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela também mencionou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza o juiz a fixar indenização acima dos limites legais quando o caso concreto justificar, desde que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, a juíza destacou que a indenização por dano moral possui função dupla. Ela serve para compensar a vítima pelo sofrimento causado e, ao mesmo tempo, atua de forma pedagógica, ao punir o responsável e desestimular a repetição de condutas semelhantes. Considerando a gravidade dos fatos, o porte econômico das empresas e as condições da vítima, a magistrada fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. A decisão se tornou definitiva e não cabe mais recurso.
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