Um auxiliar de manutenção que sofreu bullying e assédio moral no ambiente de trabalho deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais após decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O caso envolve um condomínio residencial de grande porte onde o trabalhador era alvo frequente de apelidos ofensivos, piadas e constrangimentos praticados por seu superior hierárquico, situação que acabou provocando prejuízos à sua saúde mental.
De acordo com os autos, testemunhas relataram que o empregado era chamado de “Maristela” e “enxerido”, além de ser frequentemente ridicularizado diante de outros colegas. Os episódios ocorriam de forma reiterada, principalmente nos momentos em que os trabalhadores se reuniam antes do início das atividades diárias. A perícia médica realizada no processo concluiu que o funcionário desenvolveu adoecimento psíquico relacionado às condições enfrentadas no ambiente laboral, conclusão reforçada pelos depoimentos colhidos durante a ação judicial.
Decisão judicial e a Lei do Bullying
Ao analisar o recurso, o desembargador Orlando Apuene Bertão, relator do caso, destacou que a prática configura intimidação sistemática verbal, prevista na Lei nº 13.185/2015. Segundo o magistrado, “o bullying não se manifesta somente no âmbito escolar, mas também no ambiente laboral, e deve ser reprimido com rigor”. A decisão ressaltou ainda que o empregador tem a obrigação legal de garantir um ambiente de trabalho saudável, seguro e respeitoso para todos os funcionários.
Insalubridade e periculosidade reconhecidas
Além da indenização por danos morais, o TRT-2 manteve o reconhecimento de condições de insalubridade e periculosidade nas atividades desempenhadas pelo trabalhador. O auxiliar realizava a coleta e o transporte de resíduos das áreas comuns do condomínio três vezes por semana, atividade equiparada à coleta de lixo urbano. Também ficou comprovado que ele executava serviços em instalações elétricas, incluindo manutenção de quadros de energia, troca de lâmpadas e reparos em tomadas. Como a legislação não permite a acumulação dos dois adicionais, foi determinado o pagamento do adicional de periculosidade, considerado mais vantajoso ao empregado.
Ao manter a condenação, os desembargadores entenderam que o valor de R$ 10 mil atende aos princípios de reparação do dano e de caráter educativo da medida. A decisão reforça o entendimento da Justiça do Trabalho de que práticas de humilhação, apelidos pejorativos e constrangimentos repetitivos não podem ser tratados como simples brincadeiras, especialmente quando geram sofrimento psicológico e comprometem a dignidade do trabalhador. Ainda cabe recurso.
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