Justiça condena empresário por áudio discriminatório contra nordestinos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantém condenação de empresário que utilizou redes sociais para promover boicote contra nordestinos em 2022.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem, cuja identidade não foi revelada pelo tribunal, pelo crime de discriminação e preconceito de procedência nacional.

O réu foi sentenciado a dois anos de reclusão, em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dez salários-mínimos. A ação judicial teve origem após o acusado enviar um áudio em um grupo de WhatsApp, em outubro de 2022, incitando outros empresários a não contratarem pessoas vindas da região Nordeste do Brasil.

Condenação por discriminação e preconceito

No áudio que circulou em grupos de mensagens, o condenado utilizou expressões ofensivas e determinou o boicote profissional com base na origem geográfica. “A partir de amanhã, não atenda mais nenhum nordestino no teu comércio, não venda mais nada para nordestino, não compre nada de nordestino”, declarou o homem na gravação.

Além da esfera criminal, o tribunal fixou uma indenização mínima de R$ 10 mil por danos morais coletivos, valor que será revertido a fundos públicos. O desembargador relator do caso destacou que a conduta feriu a dignidade humana ao promover a exclusão social de um grupo específico.

No áudio que circulou em grupos de mensagens, o condenado utilizou expressões ofensivas e determinou o boicote profissional com base na origem geográfica.

Argumentos da defesa e decisão judicial

A defesa do acusado alegou que as falas foram proferidas em um momento de “calor político” e que não houve intenção real de discriminar, mas o argumento foi rejeitado pelos magistrados. A decisão reforça o entendimento de que a liberdade de expressão não protege discursos de ódio ou preconceito.

O tribunal ressaltou que a mensagem atingiu um número indeterminado de pessoas e contribuiu para a disseminação de estigmas regionais. O caso foi registrado como crime resultante de preconceito de raça ou de cor, conforme previsto na Lei 7.716/89, que também abrange a procedência nacional.

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