A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma cliente pague por uma encomenda de doces não retirada, mas também condenou a confeiteira por danos morais após expor a consumidora nas redes sociais. O caso envolvendo a cliente foi analisado pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Canguaretama e resultou em decisão que reconhece tanto o direito de cobrança quanto os limites da exposição pública.
De acordo com o processo, a confeiteira produziu 20 cupcakes, no valor total de R$ 76, que não foram retirados nem pagos na data combinada. A microempreendedora alegou prejuízo financeiro e perda de oportunidade de atender outros pedidos, além de ter aguardado por horas a retirada da encomenda.
Na defesa, a cliente afirmou que compareceu ao local, mas o pedido não estaria pronto, e disse ter solicitado uma chave Pix para pagamento posterior. Ela também alegou ter sido exposta nas redes sociais pela confeiteira, que a chamou de “caloteira”, o que motivou pedido de indenização por danos morais.
Decisão e o caso da confeiteira
Ao julgar o caso, a magistrada reconheceu que houve inadimplência e determinou o pagamento dos R$ 76, acrescidos de juros e correção monetária. No entanto, negou o pedido de danos morais feito pela confeiteira, entendendo que o descumprimento contratual não gera automaticamente esse tipo de indenização.
Por outro lado, a Justiça considerou que a exposição da cliente nas redes sociais ultrapassou os limites legais e atingiu a honra da consumidora. Segundo a decisão, a divulgação pública com termos ofensivos configura ato ilícito e não pode ser utilizada como forma de cobrança.
Diante disso, a confeiteira foi condenada a pagar R$ 1.500 por danos morais à cliente. A sentença também reforça que conflitos dessa natureza devem ser resolvidos pelos meios legais, sem exposição pública que possa prejudicar a reputação das partes envolvidas.
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