Uma empregada doméstica de Salvador garantiu na Justiça o direito a receber R$ 5 mil de indenização após trabalhar, em média, 64 horas por semana. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia concluiu que a rotina excessiva comprometeu o direito ao descanso e ao lazer. Além disso, o colegiado reconheceu que a jornada invadiu a vida privada da trabalhadora.
Segundo o processo, a doméstica atuou na residência entre 2017 e 2021. Ela pediu demissão porque não suportava mais o ritmo de trabalho.
De segunda a sexta-feira, cumpria expediente das 7h às 22h, com apenas uma hora de intervalo. Ela realizava todas as tarefas da casa e ainda cuidava dos dois filhos do casal. O dia só terminava depois que servia o jantar do patrão, às 22h. Nos fins de semana, viajava para o interior e retornava na segunda-feira pela manhã.
Em primeira instância, a juíza da 25ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que não havia prestação de serviço entre 18h e 22h, período entre o jantar das crianças e o do patrão. Por isso, determinou o pagamento de horas extras além da oitava diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa. No entanto, negou o pedido de indenização por dano moral ou existencial. A trabalhadora recorreu.
A relatora do caso na 4ª Turma destacou que cabe ao empregador doméstico registrar corretamente a jornada. Como os patrões não apresentaram controle formal, o colegiado fixou o horário com base nos depoimentos. Assim, a Turma estabeleceu jornada das 8h15 às 22h nas segundas-feiras, com uma hora de intervalo, e das 7h às 22h de terça a sexta-feira, também com uma hora de pausa. Além disso, reconheceu trabalho em feriados nacionais.
Ao analisar o dano existencial, a relatora afirmou que a empregada trabalhava muito além das 44 horas previstas na Constituição. Para a magistrada, a sobrecarga retirou tempo de convívio social, descanso e lazer. Portanto, a Turma condenou os patrões ao pagamento de R$ 5 mil.
A decisão sobre as horas extras foi unânime. Já o reconhecimento do dano existencial teve divergência. Uma das desembargadoras entendeu que a jornada excessiva, por si só, não comprova abalo psicológico. Ainda cabe recurso.
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