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domingo, março 8, 2026

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Militares que furtaram picanha pegam até 5 anos de prisão

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Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de militares por desvio de carnes de quartel no Rio de Janeiro. Foto: divulgação

O Superior Tribunal Militar rejeitou as apelações apresentadas pelas defesas de um aspirante da Infantaria do Exército e de um cabo condenados por desviar mais de R$ 22 mil em carnes nobres de um quartel na Vila Militar, Zona Oeste do Rio de Janeiro.

O plenário confirmou integralmente a sentença aplicada pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio de Janeiro, e manteve as penas de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, para o aspirante, e de três anos de reclusão, em regime aberto, para o cabo, pelo crime de peculato-furto, previsto no artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar.

O Ministério Público Militar denunciou os dois militares, que atuavam no 1º Batalhão de Infantaria Motorizado, Escola, após constatar o desaparecimento de gêneros alimentícios avaliados em R$ 22.328,82.

Segundo a acusação, na noite de 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, os acusados esvaziaram a câmara frigorífica do rancho da organização militar e retiraram 36 caixas de carnes nobres, sendo dez de picanha, 23 de contrafilé e três de alcatra.

As investigações apontaram que o aspirante, na função de Oficial de Dia e responsável pela guarnição de serviço armado, usou o cargo para acessar o frigorífico sem levantar suspeitas. Ele aproveitou o horário noturno, quando a circulação de militares diminui.

Em seguida, os dois colocaram as caixas em veículos particulares, um Hyundai i30 e um Chevrolet Agile, e deixaram o quartel.

De acordo com os autos, eles descarregaram a carne em um depósito de bebidas na comunidade da Vila Kennedy.

Um soldado conduziu um dos veículos sob ameaça de “sofrer baixa” do Exército, conforme relato incluído no processo.

Ainda segundo a denúncia, na manhã seguinte ao crime, o aspirante pressionou outros soldados para omitirem informações durante o Inquérito Policial Militar que apurava o caso.

Após a instrução processual, o Conselho Permanente de Justiça julgou procedente a acusação e afastou a tese de desclassificação para furto qualificado.

Os julgadores entenderam que a condição de Oficial de Dia configurou a elementar de facilidade proporcionada pela qualidade de militar, circunstância que também alcançou o corréu.

Nas apelações, as defesas alegaram nulidade do processo por ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal e, no caso do aspirante, apontaram suposta violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Também pediram absolvição por insuficiência de provas e questionaram a dosimetria das penas.

O Ministério Público Militar rebateu os argumentos e sustentou que o acordo não constitui direito subjetivo do acusado e que não houve ofensa ao princípio da correlação, pois o réu se defende dos fatos descritos na denúncia.

Ao analisar o caso, o Superior Tribunal Militar rejeitou as preliminares e concluiu que o conjunto probatório é consistente. O tribunal considerou adequadas as penas fixadas na primeira instância. Com isso, manteve integralmente a condenação imposta aos dois militares.

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