Uma atendente de lanchonete de São Paulo receberá em dobro pelos domingos em que trabalhou sem usufruir a folga dominical prevista para mulheres pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a concessão de descanso em outro dia da semana não afasta a regra específica que assegura às trabalhadoras folga aos domingos a cada 15 dias. A decisão foi divulgada em 23 de setembro de 2026.
A trabalhadora atuava em uma lanchonete localizada no bairro do Bom Retiro, em São Paulo. Na reclamação trabalhista, afirmou que cumpria jornada de terça-feira a domingo e recebia descanso durante a semana, mas nunca aos domingos. Por isso, pediu o pagamento em dobro pelos domingos trabalhados. A empresa não apresentou defesa no processo.
TRT havia negado pagamento
O pedido não foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT-2, a empresa não teria cometido irregularidade porque a empregada usufruía uma folga semanal em outro dia. Na interpretação adotada naquela instância, o descanso compensaria automaticamente o trabalho realizado aos domingos e afastaria o pagamento dobrado.
Ao analisar o recurso da atendente, porém, a Terceira Turma do TST reformou esse entendimento. O colegiado aplicou a regra específica prevista no artigo 386 da CLT, destinada ao trabalho das mulheres aos domingos.
Folga deve ocorrer a cada 15 dias
Relator do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que a legislação trabalhista determina a organização de uma escala de revezamento quinzenal quando mulheres trabalham aos domingos. Dessa forma, o repouso deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada duas semanas.
A norma é mais favorável do que a regra geral estabelecida para os trabalhadores do comércio. A Lei 10.101/2000 prevê que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Para o TST, entretanto, no caso das mulheres deve prevalecer a proteção específica estabelecida pela CLT.
Segundo o relator, a garantia não se restringe à recuperação física decorrente do trabalho. O objetivo é assegurar o descanso dominical “a fim de garantir não apenas o descanso, mas também o convívio da mulher com sua família, parentes e amigos”.
Regra especial prevaleceu
A decisão reforça o entendimento do TST de que o artigo 386 da CLT continua válido e estabelece proteção específica às trabalhadoras. Em junho deste ano, a própria Corte manteve a nulidade de uma cláusula coletiva que permitia folga dominical somente a cada três semanas para homens e mulheres, justamente porque a regra reduziria a proteção quinzenal destinada às trabalhadoras.
No processo da atendente, a Terceira Turma concluiu que os domingos nos quais a folga deveria ter sido concedida precisam ser remunerados em dobro. O julgamento foi unânime e tramita sob o número AIRR-1000870-19.2025.5.02.0051.
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