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Trabalhador de 64 anos demitido por etarismo tem indenização elevada para R$ 50 mil

Trabalhador tinha quase três décadas na mesma instituição e foi dispensado quando faltavam pouco mais de oito meses para cumprir requisito de aposentadoria.

Um trabalhador de 64 anos, dispensado sem justa causa quando faltavam pouco mais de oito meses para preencher requisito necessário à aposentadoria, conseguiu na Justiça do Trabalho elevar de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) considerou que, nas circunstâncias analisadas, o desligamento teve caráter discriminatório em razão da idade, caracterizando etarismo.

Além de aumentar em dez vezes a reparação moral, o colegiado reconheceu a aplicação da proteção prevista na Lei nº 9.029/1995. Com isso, o empregado poderá optar entre a readmissão, com ressarcimento integral do período de afastamento, ou o recebimento em dobro da remuneração correspondente ao período em que permaneceu afastado.

O caso foi julgado inicialmente pela 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, em Minas Gerais, e envolve uma instituição de ensino. O processo ainda não terminou definitivamente: segundo o TRT-MG, atualmente aguarda análise de admissibilidade de recurso de revista, etapa que definirá se o recurso poderá seguir para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Quase três décadas no emprego

O trabalhador alegou ter prestado serviços por cerca de três décadas ao grupo econômico do qual fazia parte a empregadora. Foram aproximadamente dois anos em uma empresa do grupo e outros 29 anos na instituição que realizou a dispensa. O desligamento ocorreu em abril de 2025.

Quando perdeu o emprego, tinha 64 anos e estava a pouco mais de oito meses de atingir a idade necessária para a aposentadoria pela regra de transição considerada no processo.

Outro ponto levado em consideração pela Justiça foi o histórico profissional. Segundo o TRT-MG, não havia registro de conduta que desabonasse o empregado durante o longo período de trabalho.

Na ação, o trabalhador sustentou que não existia justificativa legítima para a ruptura do contrato e argumentou que o desligamento teria ocorrido exclusivamente em razão da idade.

Empresa não apresentou motivo concreto

Ao analisar o processo, a Justiça considerou relevante o fato de a empregadora não ter apresentado motivo concreto para a dispensa.

Em depoimento, o representante da instituição declarou que o desligamento ocorreu “apenas por interesse da empresa”. Segundo o TRT-MG, também não houve análise das consequências que a demissão poderia provocar na situação previdenciária do trabalhador.

Uma testemunha relatou ainda que eram frequentes no ambiente de trabalho conversas sobre funcionários que estavam próximos da aposentadoria e afirmou desconhecer qualquer episódio que comprometesse a conduta profissional do empregado.

O conjunto dessas circunstâncias — idade, longo tempo de serviço, proximidade da aposentadoria, ausência de histórico profissional negativo e falta de uma razão concreta apresentada para o desligamento — levou a Justiça a reconhecer, neste caso específico, o caráter discriminatório da dispensa.

Indenização passou de R$ 5 mil para R$ 50 mil

Na primeira instância, a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa reconheceu que houve discriminação por idade e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

A magistrada destacou que a Constituição Federal rejeita práticas discriminatórias e que a Lei nº 9.029/1995 proíbe discriminação nas relações de trabalho, inclusive aquela baseada na idade.

O trabalhador recorreu da decisão. Ao julgar o recurso, a 11ª Turma do TRT-MG entendeu que a reparação deveria ser significativamente maior e elevou o valor para R$ 50 mil. A decisão do colegiado foi unânime.

Ao analisar a dimensão do dano, o relator destacou as consequências da perda do emprego nessa etapa da trajetória profissional.

“Não há como negar que a perda do emprego em idade avançada, após décadas de serviço, gera angústia e sentimento de exclusão que ultrapassam o mero aborrecimento”, registrou o desembargador no julgamento.

Para definir o novo valor, foram considerados fatores como a extensão do dano, o porte econômico da empregadora e o caráter pedagógico da indenização.

Estar perto da aposentadoria garante estabilidade?

Um aspecto importante da decisão é que o TRT-MG diferenciou estabilidade pré-aposentadoria de dispensa discriminatória.

Em primeiro grau, a Justiça rejeitou o pedido de reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria porque não existia norma coletiva garantindo essa proteção ao trabalhador. A decisão observou que a estabilidade dessa natureza depende de previsão aplicável à relação de trabalho.

Isso, entretanto, não impediu a responsabilização da instituição.

A conclusão foi que a inexistência de estabilidade formal não autoriza uma empresa a realizar uma dispensa discriminatória. São questões jurídicas distintas: uma diz respeito ao direito de permanecer no emprego por determinado período; a outra envolve a proibição de discriminar o trabalhador em razão de características como a idade.

Portanto, a decisão não estabelece que todo empregado próximo da aposentadoria possua automaticamente estabilidade no emprego. O reconhecimento do etarismo ocorreu diante das circunstâncias específicas demonstradas no processo.

O que é etarismo no trabalho?

Etarismo, também chamado de discriminação etária, ocorre quando uma pessoa recebe tratamento prejudicial ou desigual em razão da idade. No ambiente profissional, a prática pode aparecer durante a contratação, promoção, distribuição de atividades ou desligamento de empregados.

No caso julgado em Minas Gerais, a magistrada de primeiro grau considerou que a falta de justificativa para dispensar um profissional com quase três décadas de serviço, aos 64 anos e próximo de preencher os requisitos para aposentadoria, representou violação à boa-fé contratual e aos princípios de proteção à dignidade do trabalhador.

A decisão também ressaltou que o poder do empregador para administrar a empresa e encerrar contratos de trabalho não é ilimitado e deve respeitar os direitos fundamentais e a legislação que proíbe práticas discriminatórias.

Processo ainda pode chegar ao TST

Apesar da condenação imposta pelo TRT-MG, o processo ainda não transitou em julgado.

Segundo informação atualizada pelo próprio tribunal, o processo nº 0010708-65.2025.5.03.0086 aguarda decisão sobre a admissibilidade do recurso de revista. O TRT-MG analisará se estão presentes os requisitos legais para que o recurso seja encaminhado ao TST.

Assim, a decisão da 11ª Turma representa o estágio atual do processo e ainda poderá ser submetida às etapas recursais cabíveis.

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