Os shoppings deverão garantir assistência aos filhos das trabalhadoras durante o período de amamentação, mesmo quando as mulheres forem contratadas pelas lojas e não diretamente pela administração do centro comercial. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a obrigação ao julgar um processo envolvendo o Pantanal Shopping, em Cuiabá (MT), seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio deste ano.
Na prática, o direito poderá ser atendido por meio da disponibilização de espaço apropriado, convênio com creche ou reembolso das despesas suportadas pela trabalhadora, conforme a forma definida para cumprimento da obrigação. No processo analisado pelo TST, foi mantida multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Regra alcança funcionárias das lojas
A controvérsia estava justamente em definir quem deveria garantir o benefício. O shopping argumentava que as trabalhadoras das lojas não possuem vínculo empregatício com a administração do empreendimento e, portanto, a obrigação deveria recair exclusivamente sobre cada lojista.
O entendimento que prevaleceu, porém, considera que o shopping administra o estabelecimento e suas áreas comuns, onde trabalham funcionárias de diferentes empresas. A finalidade da norma, segundo a decisão, é assegurar proteção à maternidade e à infância.
A discussão envolve o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo determina que estabelecimentos onde trabalhem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos devem contar com local apropriado para que as empregadas possam manter os filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação. A própria CLT admite alternativas ao espaço próprio, como creches mantidas mediante convênios.
Caso começou com ação do MPT
O processo envolvendo o Pantanal Shopping começou a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MPT-MT). O órgão pediu que a assistência fosse garantida tanto às funcionárias da administração quanto às empregadas das lojas instaladas no centro comercial.
Inicialmente, a 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá rejeitou o pedido. O entendimento foi de que, como não havia vínculo de emprego entre o shopping e as trabalhadoras das lojas, não seria possível transferir ao empreendimento uma obrigação pertencente aos empregadores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), entretanto, reformou a decisão. Para o Regional, a responsabilidade poderia alcançar o shopping por ele administrar as áreas comuns e também se beneficiar da atividade econômica desenvolvida dentro do empreendimento.
O caso chegou então ao TST. A 2ª Turma manteve a obrigação imposta ao centro comercial.
STF definiu entendimento em maio
A decisão ganha relevância porque acompanha uma tese estabelecida pelo plenário do STF em 27 de maio de 2026. Por unanimidade, os ministros decidiram que a expressão “estabelecimento”, utilizada no artigo 389 da CLT, também deve compreender o shopping center em relação às funcionárias dos lojistas.
O Supremo fundamentou o entendimento nas garantias constitucionais de proteção ao mercado de trabalho da mulher, à maternidade e à infância.
A decisão foi tomada no julgamento do ARE 1.562.586, relacionado ao Shopping Cidade Jardim, em Natal (RN). O STF estabeleceu prazo de até um ano, contado da decisão de 27 de maio de 2026, para que os shopping centers se adaptem ao entendimento.
O julgamento do plenário também resolveu uma divergência que havia surgido dentro do próprio Supremo. Em fevereiro de 2025, a 2ª Turma havia decidido, em outro processo, que não seria possível impor a obrigação aos shoppings sem vínculo empregatício direto. A decisão posterior do plenário, em maio de 2026, consolidou a interpretação atualmente adotada pela Corte.
Quem tem direito?
A proteção está relacionada especificamente ao período de amamentação. Portanto, a decisão não estabelece uma creche permanente e irrestrita para filhos de trabalhadoras de qualquer idade.
A CLT exige local apropriado para que os filhos possam permanecer sob vigilância e assistência durante essa fase. O ponto central definido pelo STF é que, para essa finalidade, o shopping deve ser considerado como um único estabelecimento, alcançando também as mulheres empregadas pelos lojistas.
Isso significa que a administração não poderá afastar a responsabilidade simplesmente alegando que a mãe trabalha para uma loja instalada no empreendimento.
Creche não precisa funcionar dentro do shopping
Outro ponto importante para as trabalhadoras é que o cumprimento da obrigação não exige necessariamente a construção de uma creche dentro do centro comercial.
A legislação permite alternativas, e a decisão relacionada ao Pantanal Shopping prevê que a assistência seja assegurada por espaço próprio, convênio com creche ou reembolso, garantindo que a trabalhadora tenha uma solução para assistência ao filho durante a amamentação.
Assim, a forma concreta poderá variar, mas o direito reconhecido não pode ser eliminado pela ausência de vínculo direto entre a trabalhadora e a administração do shopping.
Proteção à maternidade
Ao decidir a controvérsia em maio, o STF afirmou que a interpretação da CLT deve considerar os comandos constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho feminino.
A tese fixada pelo Supremo estabelece expressamente que o conceito de estabelecimento previsto no artigo 389 deve abranger o shopping center em relação às empregadas dos lojistas.
Com o precedente do STF e a nova decisão da 2ª Turma do TST, a obrigação passa a ter uma orientação judicial mais clara: trabalhar para uma loja instalada dentro de um shopping não exclui a funcionária da proteção destinada à guarda e assistência do filho durante a amamentação.
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