Um vendedor de uma empresa do ramo de bebidas que era chamado pelo superior hierárquico de “gordo”, “seboso”, “fedorento”, “burro” e “retardado” deverá receber R$ 10 mil por danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), em Mato Grosso do Sul, manteve por unanimidade a condenação ao reconhecer a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho.
Segundo o processo, as ofensas eram frequentes e não ficavam restritas às conversas particulares entre o vendedor e o gerente comercial. Os xingamentos e apelidos depreciativos também eram feitos diante de outros funcionários e chegaram aos grupos de WhatsApp utilizados pela equipe.
Uma testemunha relatou que o gerente tinha comportamento autoritário, fazia cobranças excessivas na presença dos colegas e recorria a expressões ofensivas ao se dirigir ao empregado. A situação teria provocado tamanho desgaste que o vendedor confidenciou estar triste e chegou a considerar pedir demissão porque não suportava mais a maneira como era tratado.
Empresa tentou afastar acusação
A empresa tentou afastar a acusação. Uma testemunha apresentada pela defesa inicialmente negou os fatos, mas posteriormente reconheceu que o gerente fazia “brincadeiras” com os empregados. Para a Justiça do Trabalho, a declaração, somada às demais provas reunidas no processo, reforçou a conclusão de que os limites do poder de direção do empregador haviam sido ultrapassados.
Cobrança não autoriza humilhação
Relator do recurso, o desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida considerou comprovado que o comportamento do gerente atingiu a dignidade, a integridade moral, a autoestima e a honra do vendedor.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o assédio moral deteriora as condições de trabalho e provoca consequências práticas e emocionais para o empregado, razão pela qual a prática deve ser combatida.
A decisão de primeira instância já havia reconhecido a gravidade das condutas. A sentença foi proferida pela juíza Nadia Pelissari, que destacou a dificuldade normalmente existente para comprovar casos de assédio moral, uma vez que as agressões podem ocorrer de maneira sutil ou sem testemunhas.
Neste processo, entretanto, a magistrada concluiu que as provas confirmavam os episódios narrados pelo trabalhador.
“O poder diretivo do empregador não autoriza tratamento desrespeitoso com os empregados”, afirmou a juíza na sentença. Para ela, as atitudes ultrapassaram os limites aceitáveis das cobranças destinadas ao aumento da produtividade e atingiram a dignidade do vendedor.
Condenação mantida em segunda instância
Ao julgar o recurso apresentado pela empresa, a Primeira Turma concluiu que as provas testemunhais e documentais demonstraram a conduta ilícita, o dano sofrido pelo trabalhador e a relação entre o comportamento do superior e as consequências enfrentadas pelo vendedor.
O colegiado também considerou que não foram adotadas medidas eficazes para impedir o assédio praticado pelo superior hierárquico. Com isso, os desembargadores mantiveram a responsabilização da empregadora.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com o TRT-24, o valor segue parâmetros utilizados pelo próprio tribunal em processos semelhantes e foi considerado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação.
A decisão reforça que cobranças por produtividade e resultados fazem parte do poder de direção da empresa, mas não autorizam superiores a submeter empregados a insultos, constrangimentos ou humilhações.
A decisão foi divulgada pelo tribunal em 14 de setembro. O julgamento da Primeira Turma foi unânime.
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