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Gerente de casa de prostituição entra na Justiça por direitos trabalhistas

Trabalhador buscava reconhecimento de vínculo e verbas trabalhistas, mas Justiça concluiu que suas próprias atividades estavam diretamente ligadas à intermediação da prostituição.

Um homem que afirmou ter trabalhado como gerente de uma casa de prostituição no Centro do Rio de Janeiro procurou a Justiça do Trabalho para cobrar direitos trabalhistas, mas terminou com todos os pedidos rejeitados. O ponto decisivo ocorreu durante seu próprio depoimento: ele admitiu que atuava na seleção e no gerenciamento das mulheres que trabalhavam com prostituição no estabelecimento. Para a Justiça, a atividade estava diretamente relacionada ao rufianismo, previsto como crime pelo Código Penal.

O caso foi analisado pela juíza Amanda Diniz Silveira, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A sentença foi assinada em 23 de agosto e determinou ainda o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão é de primeira instância e pode ser contestada por recurso.

Gerente buscava vínculo e verbas trabalhistas

Na ação, o trabalhador alegou que prestava serviços desde 2012 e buscava o reconhecimento de períodos nos quais, segundo sua versão, trabalhou sem registro na carteira.

Ele também pediu as verbas trabalhistas decorrentes desses períodos e sustentou que continuou trabalhando depois da baixa registrada em sua carteira, ocorrida em novembro de 2019. Nessa fase, afirmou exercer a função de supervisor e receber salário médio de R$ 500 por semana.

O processo, entretanto, ganhou outro rumo quando o próprio autor descreveu diante da Justiça quais atividades desempenhava no estabelecimento.

Depoimento crucial mudou o rumo do processo

Em depoimento pessoal, o homem declarou que era gerente de uma casa de prostituição localizada no Centro do Rio e afirmou desempenhar a função que chamou de “gerente de meninas”.

Mais do que ocupar um cargo administrativo, ele reconheceu que era responsável por selecionar as mulheres que seriam destinadas à prostituição e recebia pagamento pelo serviço. Também gerenciava o trabalho delas, segundo os elementos considerados na sentença.

Foi justamente essa descrição que levou a magistrada a concluir que as atividades não poderiam ser consideradas simplesmente administrativas ou acessórias.

Na avaliação da juíza, o trabalhador sabia qual seria a atividade exercida pelas mulheres selecionadas e participava diretamente de sua intermediação e gerenciamento.

Trabalhador declarou em depoimento que selecionava e gerenciava mulheres destinadas à prostituição, ponto decisivo para a sentença. Justiça rejeitou reconhecimento do vínculo ao considerar que as funções exercidas pelo homem estavam diretamente ligadas à atividade ilícita.

Justiça aponta rufianismo e crime

A sentença relacionou a atividade descrita pelo trabalhador ao artigo 230 do Código Penal, que trata do crime de rufianismo.

A legislação define a conduta como tirar proveito da prostituição de outra pessoa, participando diretamente de seus lucros ou sendo sustentado, total ou parcialmente, por quem a exerça. A pena prevista atualmente é de reclusão de um a quatro anos e multa.

Para a magistrada, havia um problema que atingia o próprio objeto da relação apresentada no processo. Reconhecer juridicamente aquele vínculo significaria, segundo o entendimento exposto na sentença, conferir proteção contratual a uma atividade diretamente relacionada a uma conduta considerada ilícita.

A juíza apontou a existência de “grave vício no negócio jurídico” e registrou de forma direta que “o rufianismo é crime”.

Distinção entre funções lícitas e ilícitas

A decisão também estabeleceu uma distinção importante: trabalhar em um estabelecimento onde ocorre prostituição não significa automaticamente exercer uma atividade ilícita.

A magistrada mencionou como exemplos garçons, recepcionistas, cozinheiros e auxiliares de serviços gerais. Esses profissionais podem desempenhar funções acessórias sem necessariamente participar da exploração ou da intermediação da prostituição.

A situação analisada era diferente justamente porque, conforme o próprio depoimento do trabalhador, ele selecionava as mulheres, recebia pelo serviço e participava do gerenciamento das atividades.

A sentença também afastou a possibilidade de considerar sua função como uma simples seleção de trabalhadoras. Conforme a decisão, se o homem comparecia ao estabelecimento todas as noites, seguindo a jornada informada na própria ação, sua participação não ficaria restrita ao recrutamento.

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