Uma empresa de Senador Canedo, em Goiás, foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais a um auxiliar de almoxarifado que sofreu ofensas racistas reiteradas de seu superior hierárquico. A Justiça do Trabalho reconheceu que as agressões, ainda que apresentadas como “piadas”, apelidos ou brincadeiras, configuraram racismo recreativo e atingiram diretamente a dignidade do empregado.
Segundo o processo, o trabalhador relatou ter sido chamado de “haitiano” e “africano” pelo superior. Também afirmou ter ouvido que, caso não fizesse “serviço de branco”, seria levado “para o tronco”. Os depoimentos colhidos em audiência indicaram que as ofensas eram repetidas e aconteciam diante de outros empregados.
Ofensas eram tratadas como “brincadeiras”
Uma das testemunhas confirmou ainda que o superior perguntava “onde está o negão?” ao se referir ao trabalhador. Outro depoimento, prestado por pessoa indicada pela própria empresa, confirmou que o ambiente de trabalho era marcado por “piadas”, “apelidos” e “brincadeiras” relacionadas à cor da pele do empregado.
Para a 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, a prova oral demonstrou de forma consistente a ocorrência das ofensas e a humilhação continuada sofrida pelo trabalhador.
A decisão considerou que o fato de os comentários serem apresentados como humor não eliminava o caráter discriminatório. Pelo contrário: o juízo enquadrou a conduta como racismo recreativo, conceito utilizado para descrever situações em que o humor é empregado para expressar ou esconder hostilidade racial.
Racismo recreativo
Na fundamentação, a Justiça utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento considera que piadas, apelidos, imitações e outras formas de humor podem banalizar a discriminação e contribuir para a reprodução das desigualdades raciais.
O juiz Carlos Eduardo Gratão entendeu que esse era exatamente o contexto comprovado no processo. Para o magistrado, manifestações discriminatórias não perdem sua gravidade simplesmente porque são apresentadas como brincadeiras.
A decisão também destacou que o racismo recreativo pode criar um ambiente profissional hostil e provocar desvalorização e insegurança entre trabalhadores negros.
“Não é mero aborrecimento”
O magistrado afastou ainda a possibilidade de tratar as agressões como simples conflito entre colegas ou mero aborrecimento cotidiano.
Segundo a sentença, a injúria racial representa violência capaz de atingir a honra, a identidade étnico-racial, a autoestima e o sentimento de pertencimento social da vítima.
O julgamento levou em consideração a Constituição Federal, dispositivos do Código Civil, a Lei nº 7.716/1989 e a Lei nº 14.532/2023, além de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no enfrentamento ao racismo e à discriminação racial.
Empresa responde pelos atos do superior
A empresa alegou que o empregado não havia utilizado os canais internos de denúncia. O argumento, entretanto, não afastou a condenação.
A Justiça entendeu que a ausência de uma denúncia prévia ao setor de Recursos Humanos não elimina a gravidade das ofensas nem a responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus representantes durante o trabalho. A decisão aplicou os artigos 932, III, e 933 do Código Civil para reconhecer essa responsabilidade.
Para o juízo, condicionar uma indenização à existência de denúncia anterior significaria desconsiderar uma conduta reiterada e habitual que já havia sido demonstrada pelos depoimentos das testemunhas.
Indenização de R$ 15 mil por danos morais
Ao definir o valor da reparação, a Justiça considerou a gravidade das ofensas, o direito atingido, as provas apresentadas e a capacidade econômica da empregadora.
A empresa acabou condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. O juízo também reconheceu que, em uma situação dessa natureza, a própria violação da dignidade é suficiente para configurar o dano moral, sem necessidade de o trabalhador demonstrar especificamente sentimentos de dor ou sofrimento.
A sentença já transitou em julgado, o que significa que não cabe mais recurso. O número do processo não foi divulgado pelo TRT-GO para preservar a identidade e a privacidade do trabalhador vítima de racismo.
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