A exigência de teste de gravidez para a permanência de uma adolescente no emprego levou uma franquia da Subway a ser condenada pela Justiça do Trabalho. A decisão, divulgada nesta quinta-feira (6), reconheceu a prática discriminatória, declarou a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais à trabalhadora, que tinha 17 anos.
Justiça reconhece prática discriminatória
O caso foi julgado pela juíza do Trabalho Viviane Silva Borges, da 10ª Vara de Goiânia, em Goiás. Segundo a ação, a adolescente afirmou que foi pressionada pela gerência e pela proprietária da franquia a realizar o exame para continuar trabalhando. A empresa negou a exigência e alegou que o contrato por prazo determinado havia terminado regularmente.
Como prova, a trabalhadora apresentou conversas de WhatsApp nas quais informava à gerente que o teste custaria entre R$ 30 e R$ 40. Nas mensagens, ela também demonstrava receio de ser impedida de retornar ao trabalho antes da divulgação do resultado. A adolescente estava afastada por atestado médico até 20 de março de 2026, enquanto o contrato de experiência terminaria em 23 de abril.
Abuso de poder e violação da dignidade
Ao analisar as conversas, a magistrada concluiu que elas revelavam abuso do poder diretivo da empresa. Segundo a sentença, a superior não negou a ordem para realização do exame nem esclareceu que o resultado não era necessário. “Longe de rechaçar a conduta ilícita ou orientar a trabalhadora sobre a desnecessidade do ato, limitou-se a questionar a nitidez da imagem do preço e, posteriormente, a indagar sobre o resultado”, afirmou Viviane Silva Borges.
A juíza também afastou a hipótese de o teste ter sido realizado espontaneamente. “Não é crível que uma empregada, por iniciativa própria e sem qualquer pressão externa, submeter-se-ia voluntariamente a expor sua intimidade e realizar exames para ‘provar’ sua condição biológica ao empregador”, registrou. Para a magistrada, a dúvida da jovem sobre a possibilidade de ser impedida de trabalhar constituiu forte indício da pressão sofrida.
Lei proíbe exigência de teste de gravidez
A decisão destacou que a Lei nº 9.029/1995 proíbe a exigência de teste de gravidez tanto na admissão quanto durante o vínculo trabalhista. Ao condicionar a manutenção do emprego à comprovação de que a funcionária não estava grávida, a empresa violou a dignidade, a intimidade, a privacidade e a igualdade de oportunidades da mulher.
A rescisão indireta foi equiparada à dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A juíza ressaltou ainda que o dano moral é presumido nesse tipo de conduta e considerou agravantes a idade da trabalhadora e seu histórico de transtorno afetivo bipolar. Conforme a sentença, a situação provocou angústia, agravamento da saúde mental, atendimento médico de urgência e afastamento do trabalho.
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