O passaporte de devedores trabalhistas só poderá permanecer retido quando houver fundamentação específica que justifique a medida coercitiva. O entendimento foi reafirmado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em uma mesma sessão de julgamento, analisou dois habeas corpus com pedidos de liberação do documento e chegou a conclusões diferentes a partir das circunstâncias de cada processo.
No primeiro caso, a Corte concedeu o habeas corpus a um cidadão português que teve o passaporte suspenso por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), em uma execução trabalhista que se arrastava havia anos. O devedor alegou que precisava viajar anualmente a Portugal para cuidar dos pais, de 83 e 84 anos.
A relatora, ministra Morgana de Almeida, concluiu que a decisão regional não demonstrou elementos concretos que justificassem a restrição ao direito de locomoção, como ocultação de patrimônio, fraude à execução, má-fé ou padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira. Diante da ausência dessa fundamentação, o colegiado determinou a devolução do documento.
Devedora não apresentou provas
Já no segundo julgamento, a SDI-2 manteve a retenção do passaporte de uma empresária do Paraná, sócia de uma empresa executada em uma dívida trabalhista de cerca de R$ 26 mil. Ela buscava autorização para acompanhar o marido em um evento internacional realizado em um cruzeiro com escalas na Itália, Tunísia, Espanha e França.
Para a relatora, ministra Liana Chaib, a devedora não apresentou provas de incapacidade financeira e apenas se manifestou no processo quando teve o direito de viajar restringido, após permanecer inerte durante a execução e outras medidas coercitivas, como o bloqueio de cartões de crédito.
Apreensão é medida excepcional
Ao fixar entendimentos distintos, o TST ressaltou que a apreensão de passaporte é uma medida excepcional e não pode ser aplicada de forma automática. Segundo a Corte, cabe ao magistrado demonstrar, em cada caso, que a restrição é necessária, proporcional e adequada para garantir a efetividade da execução trabalhista, sempre observando os direitos fundamentais do executado.
As decisões reforçam que medidas executivas atípicas, como retenção de passaporte, devem ser avaliadas individualmente, considerando o comportamento do devedor, a existência de indícios de ocultação patrimonial, eventual fraude à execução e outros elementos concretos apresentados nos autos.
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