Agressores de mulheres no Pará terão que ressarcir os custos do atendimento prestado às vítimas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme anunciado pela governadora Hana Ghassan.
A governadora do Pará, Hana Ghassan (MDB), anunciou, nesta sexta-feira, 17 de julho, por meio de um vídeo publicado nas redes sociais, que agressores de mulheres passarão a ressarcir os custos do atendimento prestado às vítimas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Pará.
“Agora é lei no Pará: agressor de mulher vai devolver o custo do atendimento à vítima no sistema de saúde. A conta tem que ser paga pelo criminoso, e não com os impostos da sociedade. No Pará agressor de mulher não vai ter paz”, afirmou a governadora.
A medida foi regulamentada pelo Decreto nº 5.507, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado nº 36.686, de 6 de julho de 2026. O decreto estabelece o procedimento administrativo para apurar, constituir e cobrar os valores gastos pelo SUS no atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme prevê o § 4º do artigo 9º da Lei Maria da Penha.
Como funcionará o ressarcimento no SUS?
Na prática, o Estado poderá cobrar do agressor os custos dos atendimentos realizados em unidades estaduais de saúde, incluindo consultas, exames, medicamentos, internações e demais procedimentos necessários ao tratamento da vítima. Os valores serão calculados com base na Tabela SUS e destinados ao Fundo Estadual de Saúde (FES).
O decreto deixa claro que o ressarcimento não é multa nem punição criminal, mas uma medida administrativa para devolver aos cofres públicos os recursos utilizados no atendimento das vítimas. Além disso, a cobrança não substitui qualquer pena prevista na legislação penal.
Processo administrativo e proteção à vítima
Para que o processo seja iniciado, será necessário que exista documentação oficial da autoridade policial ou do Poder Judiciário apontando a pessoa indicada como autora da violência. O procedimento também assegura o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o investigado apresente defesa antes da constituição definitiva do débito.
Outro ponto destacado na regulamentação é que a mulher vítima de violência não participará do processo administrativo de cobrança, salvo se solicitar manifestação. O decreto também determina que todos os dados pessoais, clínicos e de localização da vítima permaneçam protegidos, evitando exposição e revitimização.
A norma reforça ainda que o atendimento de saúde jamais poderá ser condicionado ao registro de boletim de ocorrência, à identificação do agressor ou à existência de investigação policial ou judicial. Da mesma forma, a vítima não poderá sofrer qualquer tipo de pressão para denunciar o agressor ou alterar sua manifestação perante as autoridades.
Prazos e exceções para o pagamento
Depois da conclusão do processo administrativo, caso seja reconhecida a obrigação de ressarcimento, o agressor terá 30 dias para realizar o pagamento. Se não quitar o débito, o valor poderá ser inscrito em dívida ativa, permitindo a cobrança judicial pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
O decreto também prevê uma exceção. Pessoas reconhecidas judicialmente como beneficiárias da gratuidade da Justiça e que comprovem hipossuficiência financeira poderão ser dispensadas do ressarcimento, desde que essa condição seja analisada no processo administrativo.
Além disso, o texto reforça que nenhum custo poderá ser repassado à vítima ou aos seus dependentes e que a cobrança não poderá comprometer medidas protetivas, expor informações sensíveis nem dificultar o acesso das mulheres ao atendimento de saúde.
Com a regulamentação, o Pará passa a estabelecer um fluxo administrativo específico para que os gastos públicos com o atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica sejam cobrados diretamente dos responsáveis pelas agressões, conforme autoriza a Lei Maria da Penha.






