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Morador pagará por furto cometido por convidado em condomínio fechado; entenda a decisão

TJDFT entendeu que o morador assumiu o dever de vigilância ao autorizar a entrada do visitante que furtou a bicicleta de uma vizinha.

O furto de uma bicicleta dentro de um condomínio fechado terminou com a condenação solidária do homem que autorizou a entrada do autor do crime. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a obrigação de o anfitrião e o visitante pagarem R$ 1,9 mil por danos materiais e R$ 1 mil por danos morais à vítima. A decisão unânime foi tomada em 9 de julho de 2026 e divulgada na sexta-feira (17).

O caso ocorreu em 5 de maio de 2024, em Santa Maria, no Distrito Federal. A moradora havia deixado a bicicleta em frente à própria residência, dentro dos limites de seu lote, quando o bem foi levado pelo visitante de outro condômino. Conforme o processo, o autor do furto confessou a prática à polícia. Os nomes da vítima, do anfitrião e do responsável pela subtração foram ocultados no acórdão e não divulgados na reportagem.

Anfitrião alegou desconhecer intenção criminosa

Na ação, a proprietária da bicicleta pediu a condenação do autor do crime, do morador que permitiu sua entrada e do condomínio. O anfitrião admitiu ter autorizado o acesso, mas alegou que se tratava de uma visita social e que desconhecia qualquer intenção criminosa. Também sustentou que não existe dever legal de investigar antecedentes de convidados e que o delito teria sido fato exclusivo de terceiro.

O condomínio afirmou que seu regimento interno afastava a responsabilidade por furtos, roubos e danos a bens particulares. Argumentou ainda que não houve falha na portaria, porque o ingresso do visitante foi expressamente liberado por um morador. A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria acolheu os pedidos contra o autor do furto e o anfitrião, mas rejeitou a responsabilização do condomínio.

Anfitrião disse desconhecer a intenção criminosa do visitante, mas o TJDFT considerou negligente a entrada sem a vigilância necessária sobre o convidado nesse condomínio. Justiça fixou R$ 1,9 mil por dano material e R$ 1 mil por danos morais, a serem pagos solidariamente pelo anfitrião e pelo autor do furto ocorrido no DF, em maio de 2024.

Dever de vigilância e responsabilidade solidária

Relator da apelação, o desembargador Carlos Pires Soares Neto concluiu que o morador, ao permitir a entrada de uma pessoa estranha em ambiente restrito, assumiu o dever de vigilância. “Ao introduzir o risco no ambiente condominial, o apelante tornou-se garante da conduta de seu visitante perante a coletividade nele residente”, afirmou.

Para o colegiado, a autorização de acesso foi indispensável para que o crime ocorresse, e a circulação livre do convidado até a área privativa da vizinha caracterizou negligência. A turma aplicou os artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, que tratam do ato ilícito, do dever de reparação e da responsabilidade solidária de quem concorre para o dano.

Os desembargadores também mantiveram os danos morais. Segundo o relator, o furto na porta da residência rompeu a sensação de segurança, provocou vulnerabilidade, angústia e quebra de confiança no convívio condominial. O recurso do anfitrião foi rejeitado, e a condenação permaneceu nos valores definidos na primeira instância.

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