A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado aplicada a um homem que assassinou outro após acusá-lo de praticar rituais de feitiçaria contra ele. A decisão colegiada ratificou integralmente a sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Mirassol, no interior paulista. O crime ocorreu no ano de 2020 e a apelação foi julgada pelo tribunal em julho de 2026.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia, o acusado teve uma discussão com a vítima sob a alegação de que ela e uma terceira pessoa teriam realizado um culto espiritual para prejudicá-lo. Após o desentendimento inicial, o homem deixou o local, foi até a sua residência, trocou de roupa, armou-se com dois revólveres e retornou ao ponto de encontro. O réu efetuou diversos disparos contra a vítima, que faleceu imediatamente no local.
A defesa técnica do réu ingressou com recurso de apelação pleiteando a nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, os defensores solicitaram o afastamento da qualificadora de motivo torpe, além do reconhecimento de que o réu teria agido sob o domínio de violenta emoção ou em completo estado de embriaguez, o que poderia reduzir a pena imposta.
Defesa e decisão do Tribunal
Contudo, os argumentos defensivos foram totalmente rejeitados pela turma julgadora. O relator do recurso de apelação, desembargador Waldir Calciolari, destacou em seu voto que a dinâmica cronológica e a sequência dos fatos deixam evidente que o crime foi executado com premeditação e planejamento consciente.
“O comportamento evidencia planejamento e deliberação consciente, incompatíveis com a tese de reação impulsiva decorrente de violenta emoção logo após provocação”, afirmou o magistrado no acórdão. O relator pontuou que o intervalo de tempo em que o agressor se deslocou até a sua casa, buscou duas armas de fogo e trocou suas vestimentas afasta completamente a hipótese de um ato impensado ou motivado por descontrole emocional imediato.
O colegiado do Tribunal de Justiça paulista também decidiu pela manutenção da qualificadora de motivo torpe. A decisão apontou que a torpeza do crime não se sustenta apenas na acusação infundada de feitiçaria ou rituais religiosos, mas também em todo o contexto em que a execução foi consumada, o que demonstra uma motivação moralmente reprovável e repugnante perante a sociedade. Com esse entendimento unânime, a 11ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso de apelação da defesa, conservando a pena de 15 anos de prisão definida pelo júri popular.
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