Candidato autodeclarado pardo terá direito a uma nova avaliação racial após a Justiça Federal anular o procedimento de heteroidentificação que rejeitou seu ingresso pelas cotas em concurso público no Pará. A comissão havia concluído que ele não apresentava traços “marcadamente” ou “fortemente negroides”, critério considerado excessivamente restritivo e sem fundamentação individualizada.
A sentença foi proferida pelo juiz federal Alexsander Kaim Kamphorst, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Santarém, e divulgada na sexta-feira, 17 de julho de 2026. O magistrado determinou que a Universidade Federal do Oeste do Pará e a Universidade Federal do Pará realizem uma nova heteroidentificação no prazo de 15 dias, contado da intimação.
Autodeclaração como pardo não foi confirmada
O candidato participou do concurso para cargos técnico-administrativos em educação, regido pelo edital 16/2024, e disputou as vagas reservadas a pessoas negras. Após a avaliação, sua autodeclaração como pardo não foi confirmada. O recurso administrativo também foi rejeitado sob a justificativa de que ele não reunia características que permitissem sua percepção social como pessoa negra.
Na ação ajuizada contra a UFOPA e a UFPA, o candidato alegou que a decisão da banca era genérica e não indicava quais características fenotípicas impediam seu enquadramento como pardo. Para sustentar o pedido, apresentou fotografias, documentos públicos, laudo antropológico particular e prova de que sua autodeclaração havia sido aceita em outro concurso.
Universidades defendem regularidade do procedimento
As universidades defenderam a regularidade do procedimento, a autonomia técnica da comissão e a vinculação às regras do edital. A UFOPA argumentou ainda que o laudo particular e o reconhecimento obtido em outro certame não obrigavam a Administração, pois a análise deveria considerar apenas o fenótipo apresentado no momento da avaliação.
Durante a tramitação, a Justiça determinou a reserva da vaga correspondente à classificação que o candidato alcançaria pelo sistema de cotas, com nota de 86 pontos, além de sua inclusão provisória entre os classificados.
“A exigência de traços ‘marcadamente’ ou ‘fortemente’ negroides, quando utilizada como fundamento exclusivo para afastar a condição de pessoa parda, reduz indevidamente o alcance da política pública”, afirmou o juiz. Segundo ele, o procedimento não pode ser transformado em uma avaliação excessivamente subjetiva ou exigir um padrão racial máximo.
Razoabilidade, contraditório e ampla defesa
O magistrado ressaltou que a heteroidentificação é válida como mecanismo de combate a fraudes, mas deve observar motivação, razoabilidade, contraditório e ampla defesa. Também destacou que a política de cotas contempla pessoas pretas e pardas, e não apenas candidatos com fenótipos negros intensamente marcados.
A sentença considerou insuficiente o parecer utilizado para rejeitar o recurso, pois o documento foi dirigido simultaneamente a vários candidatos e não explicou por que os traços do autor seriam incompatíveis com a condição de pardo. Caso seja considerado apto na nova avaliação, ele deverá ser reclassificado conforme a nota, a ordem do concurso e as regras do edital, utilizando a vaga já reservada judicialmente.
O post Justiça anula banca que exigiu traços “fortemente negroides” de candidato pardo no Pará apareceu primeiro em Diário do Pará.






