O corpo de um homem desapareceu enquanto estava sob a guarda do Instituto Médico Legal de Praia Grande, no litoral de São Paulo, e o Estado foi condenado a indenizar a família em R$ 100 mil. A decisão foi mantida pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A mãe e a irmã da vítima receberão R$ 50 mil cada por danos morais. O homem havia desaparecido enquanto praticava stand up paddle na Praia do Guaiúba, no Guarujá. Após buscas, um corpo foi localizado em Itanhaém e encaminhado ao IML de Praia Grande para exame necroscópico.
Como ainda era necessário realizar exame de DNA para confirmar a identidade, o cadáver permaneceu armazenado em um contêiner refrigerado utilizado durante a pandemia de Covid-19, já que a câmara fria da unidade não tinha capacidade suficiente. Posteriormente, o equipamento apresentou defeito e precisou ser retirado.
Corpo desaparece durante remanejamento
Durante o remanejamento dos 11 corpos armazenados, uma funcionária constatou que o cadáver não estava mais no local. A administração do IML chegou a levantar a hipótese de que o corpo tivesse sido sepultado por engano junto com um dos dois cadáveres retirados do contêiner e liberados para funeral. Exumações foram realizadas, mas os restos mortais não foram encontrados.
Sem poder realizar o sepultamento e prestar as últimas homenagens ao familiar, a mãe e a irmã ingressaram com ação de indenização. Em primeira instância, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil para cada uma.
Estado é condenado por negligência
Na apelação, a Fazenda de São Paulo argumentou que a responsabilidade dependeria da comprovação de culpa dos servidores e alegou que a sobrecarga provocada pela pandemia poderia caracterizar caso fortuito ou força maior. Também pediu, alternativamente, a redução da indenização para R$ 20 mil.
O relator, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, rejeitou os argumentos. Segundo ele, o Estado tem obrigação de guardar e preservar os corpos submetidos a necrópsia e exames enquanto estiverem sob sua responsabilidade. “A partir do momento em que os restos mortais de um indivíduo passam à tutela do Estado, cabe a ele a guarda e cuidado enquanto estiverem em suas dependências”, afirmou.
O magistrado também apontou negligência no serviço, destacando que funcionários do IML não acompanharam adequadamente a retirada dos corpos nem a entrega ao agente funerário. Para o relator, nem mesmo as dificuldades da pandemia justificariam uma falha básica de controle.
“Por mais difíceis que fossem as circunstâncias envolvidas no período da Pandemia, certo é que precisamente diante daquela calamidade sanitária é que se teria de redobrar os cuidados”, registrou. Por unanimidade, o colegiado manteve a indenização total de R$ 100 mil e negou o recurso do Estado.
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