Em época da Black Friday fica a dúvida quando, por algum motivo, é preciso fazer uma troca. Em caso de problemas no produto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê mecanismos para proteger o consumidor. Dependendo da natureza do problema e do prazo, o comprador tem direitos específicos. Juridicamente falando, há o vício de qualidade, quando o produto é inadequado ao consumo, impróprio para o uso a que se destina, ou apresenta defeitos que diminuem seu valor; e também o vício de quantidade, quando o produto não corresponde à quantidade indicada na embalagem ou publicidade.
O advogado especialista em direito do processo do trabalho, consumidor e constitucional, Igor Pinheiro, explica que o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis (como produtos de beleza) e 90 dias para produtos duráveis (a exemplo de eletrodomésticos ou móveis). O fornecedor, que pode ser o fabricante, distribuidor ou até mesmo o lojista, tem um prazo de 30 dias para sanar o problema. O consumidor pode acionar qualquer um deles para resolver a situação.
O prazo para reclamação começa a contar a partir da entrega do produto ou da constatação do problema. Se isso não ocorrer, o consumidor pode escolher uma das seguintes alternativas: substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituição imediata do valor pago, monetariamente atualizado, além de eventuais perdas e danos; e abatimento proporcional do preço, caso o consumidor opte por manter o produto.
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“Portanto, é possível realizar a troca do produto dentro das condições previstas. Caso o fornecedor não atenda às exigências do consumidor, este pode buscar auxílio nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou ingressar com uma ação judicial”.
De acordo com o CDC, todos os fornecedores da cadeia de consumo são responsáveis solidários pela garantia de um produto. Isso inclui o fabricante, o importador, o distribuidor e o comerciante (estabelecimento que vendeu o produto), conforme o artigo 18 do CDC. A responsabilidade solidária implica que o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores envolvidos para resolver o problema com o produto, sem precisar determinar quem foi o causador direto do defeito ou dano.
“Todos têm a obrigação de garantir a solução, independentemente de quem foi o culpado”, comenta o advogado.
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Conforme o especialista, durante períodos promocionais como a Black Friday, é essencial que o consumidor redobre a atenção para evitar prejuízos. A legislação assegura o direito à informação clara e adequada, incluindo preço real, composição e qualidade dos produtos, além da proteção contra publicidade enganosa ou abusiva.
“Desconfie de ofertas muito vantajosas e verifique se o preço anunciado corresponde ao cobrado no momento da compra. Em caso de irregularidades, o consumidor pode denunciar ao Procon ou buscar seus direitos com base no Código. A liberdade de escolha e o consumo consciente são essenciais para aproveitar as promoções com segurança”.
O cliente também deve conhecer o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC. É uma proteção conferida em situações de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, por telefone, ou em visitas a domicílio. Esse direito permite, no prazo de sete dias, que a pessoa desista do contrato ou da aquisição do produto ou serviço sem necessidade de justificar o motivo.
O objetivo é garantir maior segurança ao consumidor em situações onde há maior vulnerabilidade, como em compras realizadas sem interação física com o fornecedor ou produto, evitando decisões impulsivas ou contratações realizadas sem informações completas. “Esse direito reforça a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, especialmente em tempos de crescimento do comércio eletrônico e de outros formatos de vendas a distância”.