A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que o requisito da publicidade da convivência pode ser relativizado para reconhecer união estável homoafetiva, inclusive após o falecimento de uma das partes.
No caso analisado duas mulheres de Itauçu (GO) viveram em união por mais de três décadas, mas a relação não havia sido formalmente registrada. O juízo de 1ª instância negou o reconhecimento sob o argumento de ausência de publicidade. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que exigir publicidade sem considerar o contexto social — marcado por discriminação histórica contra pessoas LGBT+ — equivale a “invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada”.
Ao avaliar o caso, o tribunal verificou que estavam presentes os demais requisitos do art. 1.723 do Código Civil de 2002 — convivência contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família — e considerou que a forma como a relação era conduzida, em contexto social que impunha sigilo, justificava a flexibilização da publicidade como condição para reconhecimento jurídico da união estável.
Decisão reforça proteção jurídica
Com essa decisão, abre-se caminho para que outras uniões homoafetivas ocultas por motivos de segurança ou estigma possam ser reconhecidas judicialmente, com efeito de garantir direitos sucessórios, previdenciários e de partilha de bens às pessoas que permanecem após o falecimento do companheiro ou companheira.
Esta nova orientação reforça a proteção jurídica à diversidade afetiva no Brasil e aponta para uma jurisprudência mais sensível às realidades de discriminação e às formas de convivência que fogem das formalidades tradicionais.
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