Metade das mulheres brasileiras já sofreram alguma forma de assédio sexual no carnaval. É o que aponta uma pesquisa do Instituto Locomotiva, divulgada em 2024. O clima de festa e aglomerações, consumo excessivo de álcool e comportamentos de risco contribuem para a vulnerabilidade de vítimas e para a banalização de condutas criminosas, muitas vezes disfarçadas de “brincadeira”. Qualquer ato sem consentimento é crime e as vítimas podem denunciar situações de abuso no meio da folia.
Segundo o levantamento do Locomotiva, em parceria com a QuestionPro Brasil, sete em cada dez mulheres têm medo de sofrer assédio sexual durante o carnaval. Nesse sentido, 50% das mulheres já foram vítimas de importunação sexual durante as comemorações, sendo que 73% têm receio de passar por essa situação pela primeira vez ou novamente. Entre mulheres negras, a porcentagem é ainda mais alta, chegando a 52% e 75%, respectively.
Ainda, 74% dos brasileiros discordam totalmente que não há problema um homem “roubar” um beijo de uma mulher se ela estiver bêbada ou com “pouca roupa”, enquanto 36% também discordam que hoje o carnaval é mais seguro para as mulheres e tem menos assédio do que existia no passado. 97% das brasileiras acham importante a existência de campanhas de combate ao assédio durante o carnaval.
De acordo com a advogada em Direito com perspectiva de Gênero, Luana Souza, pós-graduanda em Gênero e Direitos Humanos, a importunação sexual e o estupro são os crimes contra a liberdade sexual mais comuns durante o carnaval. Essas infrações ocorrem com maior frequência nesse período devido a uma combinação de fatores socioculturais e comportamentais, que criam um ambiente propício para abusos do corpo feminino, muitas vezes disfarçados de “brincadeiras”, paqueras e oportunidade de tirar proveito.
Diferenças entre importunação sexual e estupro
“A diferença entre a importunação sexual e o estrupro é o contato físico. A importunação sexual é tipificada pelo Artigo 215-A do Código Penal, definido como prática de ato libidinoso, sem consentimento, para se auto-satisfazer ou satisfazer terceiros e não precisa estar em contato com a vítima. Pode ser considerada importunação sexual o ato de você tirar uma lasquinha, passar a mão, apalpar, tentar furtar um beijo. É uma ação rápida”, explica a advogada.
No Código Penal Brasileiro, no Artigo 213, define o crime de estupro como ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. “Oestupro se caracteriza pela violência, estar em uma situação de dominação em que a vítima não consegue sair desse contato. A partir do momento que ela é agarrada e levada para um outro lugar, que não consegue se desvencilhar do agressor, já é considerado como estupro, para além da relação sexual sem consentimento”, diz Luana Souza.
Em casos de importunação sexual, a pena prevista pelo Código Penal Brasileiro é de reclusão de 1 a cinco anos. Em casos de estupro, a condenação é de 6 a 10 anos de reclusão. Se a conduta resultar em lesão corporal grave ou se a vítima for menor de dezoito anos ou maior de quatorze anos, a pena é de 8 a 12 anos. Por fim, em situação que a conduta resulta em morte, a condenação é de 12 a 30 anos de prisão.
Como agir em casos de assédio e estupro?
Em ambas as situações, a vítima deve relatar o ocorrido à polícia para fazer o Boletim de Ocorrência e o possível exame de corpo de delito. “Em relação a importunação é importante tentar localizar alguma guarnição da polícia para relatar o que aconteceu e ir à delegacia fazer o Boletim de Ocorrência. Se possível, descreva as características físicas do agressor, o ponto de referência onde ocorreu a importunação e, se puder, chame alguma testemunha, alguém que estava com você no momento. Se ocorrer uma importunação é importante procurar o auxílio de seguranças, organizadores do bloco e relatar à polícia”, aconselha.
“No crime de estrupo é importante que vá até a polícia, faça o Boletim de Ocorrência, mas que, se possível, a vítima faça isso na DEAM, a Delegacia da Mulher. Precisa solicitar o exame de corpo de delito e as medidas protetivas. É importante lembrar que não precisa de advogado para fazer o B.O, não precisa apresentar provas, já é passível dentro da jurisprudência que a palavra da vítima tem importância dentro da realidade de crimes sexuais”, orienta.
CONSENTIMENTO
A advogada ainda alerta que pessoas que estão em um relacionamento afetivo deve haver consentimento durante as relações sexuais. “Até mesmo entre casais, quando um deles disser não e isso não for respeitado isso pode ser considerado uma importunação sexual ou estupro. É importante que dentro das relações tenha consentimento e o carnaval não autoriza que atitudes sem consentimento aconteçam”, finaliza.
No Artigo 216-A do Código Penal, o assédio sexual é caracterizado ocmo ato de constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo a condição hierárquica, por exemplo, entre patrão e empregado, entre professor e aluno, médico e enfermeiro.
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